3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
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subordinação entre as empresas;
S.A. (ID. 26a65a9), o que foi determinado pelo Juízo exequendo
b. Entre a Agravante e a OCEANAIR existe, tão somente, uma mera
(ID. dde4f78).
parceria para desenvolvimento dos negócios; e
Certificada a inexistência de vínculos da segunda
c. A Agravante jamais foram beneficiadas pela prestação dos
Reclamada/Executada com instituições bancárias (ID. 0aa31e8),
serviços do Reclamante." (Ifl. 1658pdf)
de forma que restaram infrutíferas as tentativas de constrição
Por partes.
em seu desfavor, inclusive perante o sistema RENAJUD (ID.
Verifico, ab initio, não assistir razão às Agravantes em relação
48fcaac).
à ilegitimidade passiva da Executada AVIANCA HOLDINGS S.A,
O Exequente, logo após, requereu o reconhecimento das
isso porque tal matéria está superada diante do trânsito em
empresas AEROVIAS DEL CONTINENTI AMERICANO S.A. -
julgado da r. sentença de ID. 925cb60, que reconheceu a
AVIANCA e SYNERGY GROUP CORP. como integrantes do
existência de grupo econômico entre as Reclamadas OCEANAIR e
mesmo grupo econômico das Reclamadas/Executadas, com a
AVIANCA HOLDINGS S.A. e as declarou solidariamente
respectiva inclusão no polo passivo da presente execução (ID.
responsáveis pelo pagamento das parcelas constantes do título
f4765c6).
judicial.
As partes suscitadas, AEROVIAS DEL CONTINENTI AMERICANO
Também não há falar em nulidade de citação da segunda
S.A. - AVIANCA e SYNERGY GROUP CORP., não se
Reclamada/Executada AVIANCA HOLDINGS S.A., a uma porque
manifestaram acerca do incidente supramencionado (ID. 13bc4d7).
a notificação de ID. 3b6b170 foi corretamente endereçada e
Sobrevieram, assim, as decisões ora vergastadas.
entregue à segunda Reclamada/Executada (ID. 6cce5ca); a duas,
Pois bem.
porque as Reclamadas foram regularmente intimadas da r.
Como visto alhures, a coisa julgada reconheceu a existência de
sentença de ID. 925cb60, conforme comprovam as intimações
grupo econômico entre as Reclamadas OCEANAIR LINHAS
expedidas sob os IDs.91e32b7 e13add78, assim como os
AÉREAS S.A. e AVIANCA HOLDINGS S.A. e a consequente
respectivos comprovantes de recebimento (ID. 63637bb e ID.
responsabilidade solidária pelo pagamento das parcelas
495dfb2) e, a três, porque houve, ainda, intimação das Reclamadas
constantes do referido título judicial.
para se manifestarem em relação aos Embargos de Declaração
Verifico, lado outro, que nos termos das manifestações das
opostos pelo Reclamante/Exequente, ainda na fase de
Agravantes, incluindo o apelo sub examine, restou incontroversa a
conhecimento, o que ocorreu na pessoa da gerente de aeroporto,
existência de grupo econômico entre a segunda Executada -
Srª Lucilene Coelho Melo, nos termos da certidão de ID. 2067698.
AVIANCA HOLDINGS S.A. e a empresa AEROVIAS DEL
De mais a mais e como bem observado pelo Juízo de origem, a
CONTINENTI AMERICANO S.A., in verbis:
"diligência de intimação cumprida pela Sra. Oficial de Justiça e
"Já a AVIANCA HOLDINGS S.A., uma empresa com sede no
certificada à fl. 543 (id. 57f3325) foi realizada no endereço primitivo
Panamá, de capital aberto e regulado pela bolsa de Nova York, que
constante nos autos." (ID. e7c5e30), de forma que não há nulidade
detém no seu controle empresas de aviação como a AEROVIAS
a ser declarada, nesse particular.
DEL CONTINENTE AMERICANO, TACA, LACSA, TAMPA, que
Diante de tal cenário, restam afastadas/prejudicadas as
fazem grupo econômico entre si, mas nunca com qualquer
alegações recursais atinentes à inexistência de grupo
integrante da AVB.
econômico entre as Reclamadas/Executadas OCEANAIR
(...)
LINHAS AÉREAS S.A. e AVIANCA HOLDINGS S.A..
As empresas integrantes da AVIANCA HOLDINGS S.A. fazem
grupo econômico entre si, mas nunca com a OCEANAIR que
Prossigo no exame das demais matérias devolvidas a esta
pertence ao GRUPO AVB, que comanda a OCEANAIR." (ID.
instância revisora.
13bc4d7 - Pág. 6 - Págs. 6/7 e ID. 9c63da0 - Págs. 13/14)
O MM. Juízo originário, após homologar os cálculos elaborados pela
A tese defendida pelas agravantes, portanto, restringe-se à
SECAL (ID. 8d5f183), foi informado acerca da falência da primeira
alegações de que não há falar em grupo econômico com a
Reclamada - OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. (ID. 4e0f4c3),
primeira Reclamada, a qual restou superada diante dos termos
razão pela qual determinou a expedição de certidão de habilitação
da res judicata. que, repita-se, reconheceu a existência de
de crédito em benefício do exequente (ID. e5da186).
grupo econômico entre as empresasOCEANAIR LINHAS
O Exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução
AÉREAS S.A. e AVIANCA HOLDINGS S.A.
em face da segunda Reclamada/Executada - AVIANCA HOLDINGS
Assim, deve a presente execução prosseguir até seus ulteriores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191671