3601/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022
1068
Na sentença, o juízo procedeu a valoração dos depoimentos
in DEJT 12/04/2022; ROT 0000047-91.2020.5.10.0802, Relator
colhidos. Feito isso, realizou o julgamento dos diversos itens da lide,
Desembargador JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO, in DEJT
sempre atento às provas orais produzidas especificamente nos
03/05/2022; RORSum nº 0002650-77.2019.5.10.0801, Relatora
autos.
Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, in
Poderia, se quisesse, ter feito uso das provas emprestadas juntadas
DEJT 21/04/2022).
aos autos, que possuíssem relação fática de pertinência com a
Dou parcial provimento.
demanda, para reforçar a formação de seu livre convencimento.
CONCLUSÃO
Entretanto, assim não o fez.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo
Inequívoco, pois, que não houve utilização de prova emprestada
reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para
para fins de formação do livre convencimento motivado do Juiz de
determinar a devolução do desconto de R$ 35,61, conforme TRCT
1º Grau, e mesmo que tivesse havido, o que se admite apenas para
de fls. 22, referente a saldo negativo de banco de horas; e conheço
argumentar, o uso estaria expressamente autorizado no art. 372 do
do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, dou-
CPC, cabendo ao Juiz, atento ao contraditório, valorá-la de acordo
lhe parcial provimento, para reduzir o percentual dos honorários
com as circunstâncias fáticas concretas de cada caso e dos demais
advocatícios para 10%. Tudo nos termos da fundamentação.
elementos probatórios produzidos.
É o meu voto.
Desta forma, não prospera a crítica impugnativa lançada no apelo.
Nego provimento.
2.3.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL
ACÓRDÃO
ARBITRADO.
Sobre o tema, eis o teor da r. sentença:
" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por tais fundamentos,
Defiro honorários advocatícios no importe de 15%, percentual este
ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal
fixado por critério objetivo, em todos os processos julgados por este
Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de
magistrado, porquanto deverão ser considerados os trabalhos dos
julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do
advogados já realizados na fase de conhecimento e que serão
recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso interposto
realizados quando da execução do feito, ao:
pela 1ª reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Tudo
- procurador do reclamante, sobre o valor líquido apurado da
nos termos do voto do Juiz Convocado relator. Ementa aprovada.
condenação.
Brasília(DF), 16 de novembro de 2022(data do julgamento).
- procurador do 2º reclamado, sobre o valor da causa.
Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspenso
o pagamento pelo reclamante." (fls. 2372)
A reclamada recorre. Entende ser indevida a condenação da
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de
15%.
Analiso.
Tendo em vista à complexidade da demanda, o local da prestação
de serviços, o tempo gasto com a prestação de serviços e o grau de
zelo despendido pelo advogado do Autor, entendo que o percentual
de 10% a título de honorários sucumbenciais resulta em valor
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
adequado com os ditames fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT.
Juiz Convocado Relator
Registro, inclusive, que essa egrégia 2ª Turma, em seus últimos e
mais recentes precedentes envolvendo a mesma demandada, tem
fixado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios de
sucumbência como o justo e adequado para a hipótese dos autos,
como se infere dos seguintes julgados: ROT 000192988.2020.5.10.0802, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192021
DECLARAÇÃO DE VOTO