1736/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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MANAUS
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Inicialmente, considerando-se que devem ser decididos, de plano,
todos os incidentes e exceções que possam interferir no andamento
PROCESSO: 0001014-15.2015.5.11.0017 - AÇÃO TRABALHISTA -
regular do processo, em conformidade com o §3º, do art. 267, do
RITO ORDINÁRIO (985)
CPC, de aplicação subsidiária, passo a decidir:
RECLAMANTE: RAYNER MARQUES DE OLIVEIRA
Compulsando os presentes autos, constato que o ilustre advogado
Advogado(s) do reclamante: YARA CHRISTINA LOPES
que subscreve a petição inicial não possui instrumento de mandato
REIS
nos autos.
RECLAMADA: SILDONEY ANGELO DE SOUZA - ME e outros
Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, a parte será
representada em juízo por advogado legalmente habilitado (grifos
apostos). Dispondo ainda o artigo 37, primeira parte, do Código de
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
Processo Civil que sem instrumento de mandato, o advogado não
patrono(a), para tomar ciência da audiência designada para o dia
será admitido a procurar em juízo. Não se trata de ato urgente ou
19/11/2015 às 08h50.
postulação com pedido liminar que justifique a aplicação do artigo
37, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser
indeferida a petição inicial quando se verificar a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, tal como no caso destes autos.
Por tais fundamentos, declara-se a inépcia da petição inicial dada a
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, na
forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, aplicado
Manaus, 27 de maio de 2015 .
Intimação
Processo Nº RTSum-0001019-37.2015.5.11.0017
AUTOR
MANOEL FERREIRA MARQUES
NETO
ADVOGADO
WISTON FEITOSA DE SOUSA(OAB:
6596)
ADVOGADO
ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: 2926)
RÉU
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT). Custas
pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$20.810,48),
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
na quantia de R$416,21, de cujo recolhimento fica ISENTO, na
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
forma da lei (art. 790, §3º, da CLT).
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
Retire-se o processo de pauta. Ocorrido o trânsito em julgado,
ARQUIVEM-SE os autos. Dê-se ciência à parte autora.
PROCESSO: 0001019-37.2015.5.11.0017
RECLAMANTE: AUTOR: MANOEL FERREIRA MARQUES NETO
MANAUS, 25 de Maio de 2015
RECLAMADA: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
SENTENÇA
SANDRO NAHMIAS MELO
JUIZ TITULAR DA 17ª VTM
/arb
Inicialmente, considerando-se que devem ser decididos, de plano,
todos os incidentes e exceções que possam interferir no andamento
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001014-15.2015.5.11.0017
AUTOR
RAYNER MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
YARA CHRISTINA LOPES REIS(OAB:
6711)
RÉU
SILDONEY ANGELO DE SOUZA - ME
RÉU
ENVISION INDUSTRIA DE
PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
regular do processo, em conformidade com o §3º, do art. 267, do
CPC, de aplicação subsidiária, passo a decidir: Compulsando-se os
presentes autos, constato a inexistência dos documentos do
reclamante, necessários à petição inicial, fato que inviabiliza o
andamento regular do processo, posto que não observado o
disposto no art. 282 do CPC.
MM. 17ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
O art. 840, §1 da CLT estabelece os requisitos da petição inicial
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