1749/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
R$10.609,59 a título de adicional de insalubridade de 20% sobre o
389
percentual de 20%.
salário mínimo, com reflexos nos 13º salários, férias e FGTS (8% +
3ª Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
40%), consoante as razões de decidir delineadas. Inverto o ônus de
sucumbência e comino custas à reclamada, no importe de
R$212,20.
Processo Nº RO-0000067-37.2014.5.11.0003
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
RECORRENTE
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
CARLOS EUGENIO VERAS DE
MENEZES(OAB: 4693/AM)
ADVOGADO
Natasja Deschoolmeester(OAB:
2140/AM)
RECORRIDO
GLAUBER REIS RAMOS
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
Relator
Participaram do julgamento a Excelentíssima Juíza do Trabalho
MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA (Relatora), as Excelentíssimas
Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS e RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Sessão Presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor MARCIUS CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER REIS RAMOS
- MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
DA PONTE SOUZA, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª
Região.
PODER JUDICIÁRIO
Prolatora do Acórdão: Excelentíssima Desembargadora do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS.
PROCESSO nº 0000067-37.2014.5.11.0003 (RO) - RITO
ISTO POSTO
ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,
conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante; por
maioria, dar-lhe provimento, para deferir a reclamante o adicional de
insalubridade no percentual de 20%, na forma da fundamentação.
Voto divergente da Excelentíssima Juíza do Trabalho MÁRCIA
NUNES DA SILVA BESSA (Relatora), que negava provimento ao
Recurso.
ORDINÁRIO
RECORRENTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
RECORRIDO: GLAUBER REIS RAMOS
RELATOR: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
RCS
EMENTA
DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA. Exsurgindo, de forma indubitável, que o
trabalho desempenhado pelo reclamante na empresa, senão serviu
de causa principal para surgimento de seu atual quadro clínico,
.
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Desembargadora do Trabalho
Prolatora
VOTOS
Voto do(a) Des(a). SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Divergente quanto à insalubridade.
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Divirjo do entendimento da excelentíssima desembargadora
relatora. As condições climáticas com temperaturas elevadas no
Amazonas,variando entre 30 a 40° C, aliadas as condições
ergonômicas inadequadas, trepidação, e, ainda, fundamentada em
laudos periciais e norma coletiva, concedendo o direito por este
Egrégio Tribunal, concedo o adicional de insalubridade no
evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou
concomitante que serviu para lhe agravar doença, faz jus às
reparações postuladas, inteligência do artigo 21, I, da Lei n.º
8.213/91. Recurso conhecido, mas desprovido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
partes, como recorrente, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA e, como
recorrido, GLAUBER REIS RAMOS.
Alegou o reclamante haver laborado para a reclamada, na função
de oficial de produção, no período de 1º de dezembro de 2009 a 2
de dezembro de 2013, mediante salário mensal de R$-1.414,89.
Alegou que em razão de exercer suas atividades em condições
agressivas, não ergonômicas, com movimentos repetitivos e
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