2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
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permanecerem próximos ao sistema de fonia. Cumpre esclarecer
cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato -
que o regime de sobreaviso é aquele no qual o empregado é
obrigação que, no caso em tela, não foi cumprida. Logo, possui
submetido, mesmo à distância, à controle constante da reclamada,
responsabilidades em face de sua negligência na fiscalização do
no sentido de ter a sua liberdade de locomoção restringida, não
adimplemento dos direitos trabalhistas da parte autora, de sorte que
sendo o caso dos autos, já que as solicitações após o horário
incidente as disposições contidas na Súmula 331 do C.TST, ficando
normal de trabalho acontecia de forma esporádica, além de serem
a litisconsorte subsidiariamente responsável pelo pagamento da
registradas e pagas as horas porventura laboradas, conforme
parcela ora deferidas. DEFIRO a concessão da Justiça gratuita,
demonstram os controles de ponto e contracheques acostados aos
uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Juros
autos. Desta feita, entende-se que não houve configuração do
da data da autuação e correção monetária na forma da Súmula 439
regime de sobreaviso, razão pela qual julgo improcedente o pedido
do C. TST. Não há incidência de encargos previdenciários e fiscais
de pagamento horas de sobreaviso e reflexos. O reclamante
face a natureza indenizatória da parcela. III - CONCLUSÃO: Por
objetiva, ainda, o pagamento de adicional de confinamento durante
estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO afastar
o período do contrato de trabalho sob alegação de que outras
as preliminares levantadas pela reclamada e litisconsorte e, no
empresas terceirizadas que prestavam serviços à Litisconsorte e
mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
esta, inclusive, pagavam a mencionada parcela a seus respectivos
Reclamação Trabalhista, ajuizada por PEDRO GLAUCIO MACIEL
empregados. Em que pese a fundamentação do reclamante, na
DA SILVA em face de ELFE OLEO & GAS OPERACAO E
petição inicial, em nenhum momento se identifica qual dispositivo de
MANUTENCAO S.A e PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO
negociação coletiva pode respaldar o pleito em análise. Destaco
S/A, para o fim de condenar a reclamada e, de forma subsidiária, a
ainda que embora o princípio da isonomia preveja igualdade de
litisconsorte a pagar ao reclamante a quantia líquida, corrigida e
direitos, o adicional de confinamento resulta de negociação coletiva
atualizada até a presente data, de R$3.907,28 (três mil, novecentos
cuja eficácia ocorre entre as partes que se fizeram presentes nos
e sete reais e vinte e oito centavos) a título de aviso prévio
ajustes. Em resumo, impossível aplicar ao reclamante preceitos que
indenizado, conforme discriminado nos cálculos de liquidação
são oriundos, no caso do adicional de confinamento, de acordos
anexo, a título de aviso prévio indenizado. DEFERIDA A JUSTIÇA
coletivos celebrados entre outras empresas. O acordo coletivo
GRATUITA AO RECLAMANTE. Improcedentes os demais pleitos.
somente obrigam as partes contraentes. Desta forma, estender tais
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela
benefícios a outros empregados, invocando os princípios da
reclamada no importe de R$ 78,15, conforme cálculos anexos.
isonomia, é inviável. Portanto, indefiro o pagamento do adicional de
Notifiquem-se as partes. Nada mais.
confinamento e reflexos. Por fim, o autor pleiteia o pagamento do
MANAUS, 21 de Fevereiro de 2017
aviso prévio indenizado, conforme ressalva aposta no TRCT. Em
sua defesa, a reclamada sustenta a quitação integral das verbas
DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
rescisórias, inclusive aviso prévio indenizado. Analisando-se o
Juiz(a) do Trabalho Titular
referido TRCT, nota-se que reclamada procedeu ao pagamento da
quantia de R$ 105,53 a título de aviso prévio (rubrica 71), não
havendo comprovação de pagamento da diferença do período de
aviso prévio indenizado de 33 dias, ônus que lhe competia. Sendo
assim, deduzindo-se o valor pago pela reclamada, condeno-a ao
pagamento da quantia de R$ 3.519,71 a título de aviso prévio
indenizado. Quanto à Litisconsorte, tem-se que a reclamada
prestava serviços terceirizados à Petrobrás, tomador dos serviços
do autor. Ocorre que a litisconsorte não cumprira com a sua
responsabilidade de fiscalização das obrigações trabalhistas dos
empregados da contratada em relação ao período da prestação dos
serviços e pagamento das verbas rescisórias. Assim, comprovada a
vinculação da reclamada com a litisconsorte, tem-se que esta
também é responsável pelo passivo trabalhista oriundo dessa
prestação de serviços, já que lhe incumbia a devida fiscalização no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104577
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002288-28.2016.5.11.0001
AUTOR
LUCILENE RIBEIRO SOUTO
ADVOGADO
IEDA SANTOS CARDOSO(OAB:
5714/AM)
AUTOR
MARIA DE FATIMA GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO
IEDA SANTOS CARDOSO(OAB:
5714/AM)
AUTOR
EURIANE PEREIRA CANDIDO
ADVOGADO
IEDA SANTOS CARDOSO(OAB:
5714/AM)
AUTOR
CLEY JUNIO REIS BARBOSA
ADVOGADO
IEDA SANTOS CARDOSO(OAB:
5714/AM)
AUTOR
ISRAELE CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO
IEDA SANTOS CARDOSO(OAB:
5714/AM)
AUTOR
DIOGO TAPAJOS APARICIO
ADVOGADO
IEDA SANTOS CARDOSO(OAB:
5714/AM)
AUTOR
RESEANE DA SILVA GOES