2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
1803
Em 04 de maio de 2018, na sala de audiências da 17ª VARA DO
TRABALHO DE MANAUS, o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
SANDRO NAHMIAS MELO, após declarar aberta a sessão para
JUSTIÇA DO TRABALHO
apreciação do processo acima especificado, proferiu a seguinte
Fundamentação
decisão:
I - RELATÓRIO
DECISÃO PJe-JT
EDGLEI CRUZ DE OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em
Analisando o processo 0001903-22.2017.5.11.0009, indicado
face de M J LOPES FERREIRA - ME, (KS CONSTRUÇÕES E
pelo sistema PJe-JT como possível processo prevento,
SERVIÇOS), reclamada, e CONSTRUTORA ALIANCA LTDA.,
constata-se que se trata de reclamação trabalhista idêntica,
AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA., e GONDER
extinta sem resolução do mérito, sendo o Juízo da 09ª VTM,
INCORPORADORA LTDA., litisconsortes, pretendendo
portanto, o prevento para análise e julgamento desta ação.
reconhecimento de vínculo, anotação na CTPS, pagamento das
Retire-se o processo de pauta. Cientifique-se a reclamante.
verbas rescisórias e penalidades, horas extras, indenização por
Redistribua-se para o juízo prevento, mediante compensação.
danos morais, dentre outros que elenca na petição inicial de ( ID
2afee46 ).
Atribuiu à causa o valor de R$ 41.969,33
Na audiência inaugural, ausente o(a) réu M J LOPES FERREIRA ME e seu advogado, devidamente ciente conforme edital de ID.
Assinatura
90e0d42, a quem se decreta a revelia e incide a pena de confissão
MANAUS, 7 de Maio de 2018
ficta quanto à matéria de fato.
A litisconsorte CONSTRUTORA ALIANCA LTDA., contestou,
SANDRO NAHMIAS MELO
alegando ilegitimidade passiva e, eventualmente, a improcedência
Juiz(a) do Trabalho Titular
dos pleitos da exordial.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000657-64.2017.5.11.0017
AUTOR
EDGLEI CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PETERSON RICARDO OLIVEIRA
MOURA(OAB: 9705/AM)
ADVOGADO
FABRIZIA SENA CARVALHO(OAB:
10170/AM)
RÉU
GONDER INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA)
RÉU
M J LOPES FERREIRA - ME
RÉU
CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO MARQUES BENTES DA
CUNHA(OAB: 12565/AM)
RÉU
AGRA BERGEN INCORPORADORA
LTDA
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 34908/BA)
As litisconsortes AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA., e
GONDER INCORPORADORA LTDA., apresentaram defesa,
arguindo ilegitimidade passiva e suspensão do feito, impossibilidade
jurídica do pedido. No mérito, pleiteia a total improcedência da
reclamação.
Depoimento das partes e testemunhas, conforme da ata de
audiência, ID. (7c8607c), cujos termos integram este relatório para
todos os fins.
Encerrada a instrução processual, alegações finais remissivas do
autor e litisconsortes. Prejudicada as alegações finais da reclamada.
Infrutíferas as propostas de conciliação.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA
- CONSTRUTORA ALIANCA LTDA
- EDGLEI CRUZ DE OLIVEIRA
- GONDER INCORPORADORA LTDA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - DIREITO INTERTEMPORAL - EFEITOS DA LEI 13.467/2017.
Imperioso registrar, desde logo, o entendimento deste Juízo acerca
da discussão - ainda candente - sobre os eventuais limites da
aplicação de norma 13.467/17 sobre os processos em curso.
Ora, como se sabe, em regra geral a norma processual tem efeito
PODER JUDICIÁRIO
prospectivo e imediato, valendo lembrar do brocardo "lexprospicit,
JUSTIÇA DO TRABALHO
non respicit"[1]. A aplicação da mesma, entretanto, não pode
Fundamentação
SENTENÇA DE MÉRITO
desconsiderar balizamentos de direito intertemporal, notadamente
as regras de sobredireito (ou superdireito) que não criam situações
jurídicas imediatas, mas regulam sua aplicação no tempo, no
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