2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Processo Nº RO-0002294-81.2016.5.11.0018
Relator
JOSE DANTAS DE GOES
RECORRENTE
ELCIMARA DE FREITAS ALVES
ADVOGADO
CRISTIANO TEIXEIRA
CAVALCANTE(OAB: 8293/AM)
ADVOGADO
GERALDO DA SILVA FRAZAO(OAB:
2674/AM)
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA
FRAZAO(OAB: 5701/AM)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
BRADSEG PROMOTORA DE
VENDAS S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRENTE
BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRIDO
BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRIDO
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRIDO
BRADSEG PROMOTORA DE
VENDAS S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056-O/MT)
RECORRIDO
ELCIMARA DE FREITAS ALVES
ADVOGADO
CRISTIANO TEIXEIRA
CAVALCANTE(OAB: 8293/AM)
ADVOGADO
GERALDO DA SILVA FRAZAO(OAB:
2674/AM)
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA
FRAZAO(OAB: 5701/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
3067
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BRADSEG PROMOTORA DE
VENDAS S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDAS: ELCIMARA DE FREITAS ALVES, BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BRADSEG PROMOTORA DE
VENDAS S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: JOSÉ DANTAS DE GÓES
RITO: ORDINÁRIO
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS.
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. Restou
comprovado nos autos que a Reclamante, enquanto corretora de
seguros, prestava, juridicamente subordinada, seus serviços em
prol da reclamada Bradesco Vida e Previdência S/A. e nas
dependências do reclamado Banco Bradesco S/A., o que configura
PODER JUDICIÁRIO
nítida relação empregatícia com a primeira Reclamada, bem como,
JUSTIÇA DO TRABALHO
implica na condenação solidária de ambas ao pagamento dos
créditos trabalhistas reconhecidos, ante a formação de grupo
econômico, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, a
instituição de pessoa jurídica, como meio de burlar a legislação
trabalhista, não deve prevalecer sobre as normas da CLT,
porquanto é nulo qualquer ato que vise fraudar a sua aplicação, nos
termos do artigo 9º da CLT. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
PROCESSO nº 0002294-81.2016.5.11.0018 (RO)
O ônus de provar o labor extraordinário é, em regra, do Reclamante,
por força do artigo 373, I do CPC/2015 c/c art. 818, da CLT. No
RECORRENTES: ELCIMARA DE FREITAS ALVES, BRADESCO
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