2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
1034
de direito público externo e da administração pública direta e
SERVICOS E COMERCIO DE TRANSFORMADORES LTDA,
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
POOL ENGENHARIA, SERVIÇO, INDUSTRIA E COMERCIO DE
(...)
CONTRUÇÕES LTDA e POOL ENGENHARIA, SERVIÇO,
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONTRUÇÕES LTDA, RESOLVE
forma da lei.
esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus:
Interpretando a supracitada norma jurídica constitucional o Supremo
III.I) REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta em razão
Tribunal Federal - STF, firmou o seguinte entendimento
da matéria arguida pelas excipientes;
jurisprudencial:
III.II) DESIGNAR a realização da audiência de prosseguimento
"Fixada pelas instâncias trabalhistas, a partir dos elementos fáticos,
para o dia 09/11/2018, às 08:30 horas, sob pena de confissão, nos
a premissa de que o contrato celebrado tem natureza trabalhista,
termos da Súmula 74, do TST;
regido pela CLT, não há como se ter por afrontada a norma inserta
III.III) DETERMINAR a INTIMAÇÃO DAS PARTES do conteúdo da
no art. 114 da Carta Magna, que determina ser da competência da
presente decisão e da nova data da audiência;
Justiça do Trabalho a apreciação de ações decorrentes de relações
E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de
de trabalho." (RE 234.715, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em
julgamento. //gcfc
15-12-1998, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999.)
"À determinação da competência da Justiça do Trabalho não
Assinatura
importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil,
MANAUS, 17 de Outubro de 2018
mas sim, no caso, que a promessa de contrato, cujo alegado
conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da
ALBERTO DE CARVALHO ASENSI
relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho." (CJ
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
6.959, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 23-5-1990, Plenário, DJ
de 22-2-1991.) No mesmo sentido: RE 503.278-AgR, Rel. Min.
Ayres Britto, julgamento em 26-4-2007, Primeira Turma, DJ de 3-82007; RE 345.486, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-102003, Segunda Turma, DJ de 24-10-2003; RE 238.737, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1998, Primeira Turma,
DJ de 5-2-1999.)
Dessa forma, a determinação da competência da Justiça do
Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões
de direito civil, mas sim, no caso, que o fundamento do pedido,
tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no
contrato de trabalho.
Processo Nº RTOrd-0001575-17.2016.5.11.0013
AUTOR
AURINETE BEZERRA DA ROCHA
ADVOGADO
JEAN CARLO NAVARRO
CORREA(OAB: 5114/AM)
RÉU
MUNICÍPIO DE MANAUS neste ato
representado pela PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
ADVOGADO
ANDREA REGINA VIANEZ DE
CASTRO E CAVALCANTI(OAB:
2413/AM)
RÉU
RCA CONSTRUCOES,
CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
ADVOGADO
GABRIELA BARRETO LIMA DE
CARVALHO(OAB: 10244/AM)
ADVOGADO
Leonardo Fernandes Rodrigues da
Silva(OAB: 6276/AM)
ADVOGADO
PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS
NETO(OAB: 6117/AM)
Ademais, a Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar a prestação de serviços autônomos (relação de trabalho)
Intimado(s)/Citado(s):
como alegado pelas Rés, tudo nos termos do Art. 114, I, IX da
- MUNICÍPIO DE MANAUS neste ato representado pela
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
- RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
CF/88.
Diante do exposto, este juízo rejeita a preliminar de
incompetência absoluta em razão da matéria arguida pelas
reclamadas.
III - DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRABALHISTA ajuizada pelo reclamante WELLINGTON CARLOS
RATTMANNcontra as reclamadas POOL ENGENHARIA,
SERVICO, INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA,
AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE
ENERGIA SOLAR LTDA, AMAZONTRAFOS FABRICACAO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125423
Fundamentação
DESPACHO
Notifique-se a reclamada, por meio do (a) advogado (a), conforme
previsão legal contida no art.879, § 2º da Lei nº 13.467/17, para
manifestação, querendo, sobre os cálculos de liquidação