3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
JORGE LAURI FAZIONI(OAB:
5914/AM)
499
mútua, mediante compartilhamento da instalação imobiliária,
dinâmica suficiente para revelar a existência do conglomerado
Intimado(s)/Citado(s):
empresarial a que se refere o art. 2º, § 2º, da CLT.
- DAVID NEVES MARTINS - ME
CONCLUSÃO
Ante o exposto, reconheço a existência grupo econômico entre
a executada DAVID NEVES MARTINS-ME e a empresa ELAINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE SOUZA NEVES–ME, que passa a integrar o polo passivo da
demanda, na condição de responsável solidária.
Intimem-se as partes.
MANAUS/AM, 12 de maio de 2021.
INTIMAÇÃO
SANDRA DI MAULO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c504a18
Juiz(a) do Trabalho Titular
proferida nos autos.
DECISÃO
GRUPO ECONÔMICO
Processo Nº ATOrd-0001484-05.2017.5.11.0008
RECLAMANTE
FRANCIVALDO PACHECO MOURA
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
ADVOGADO
THAIZA MOREIRA DE SOUZA(OAB:
10621/AM)
ADVOGADO
ANTONIO PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 808/AM)
ADVOGADO
NAURA MARIA DA SILVA
PINHEIRO(OAB: 5665/AM)
RECLAMADO
ELAINE DE SOUZA NEVES - ME
RECLAMADO
DAVID NEVES MARTINS - ME
ADVOGADO
JORGE LAURI FAZIONI(OAB:
5914/AM)
Conforme doutrina e jurisprudência vigentes, a configuração do
Intimado(s)/Citado(s):
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente FRANCIVALDO
PACHECO MOURA, requerendo a declaração de grupo econômico
entre a executada DAVID NEVES MARTINS-ME e a empresa
ELAINE DE SOUZA NEVES–ME (ID. a30bf71).
A empresa ELAINE DE SOUZA NEVES–ME, embora devidamente
intimada para manifestação, permaneceu inerte (ID. 6fe5e7c).
Analiso e decido.
grupo econômico não está condicionada à existência de controle e
- FRANCIVALDO PACHECO MOURA
fiscalização por uma empresa-líder. Trata-se do fenômeno do grupo
econômico por coordenação, resultado da evolução interpretativa
meramente literal, que culminou na nova redação conferida ao art.
PODER JUDICIÁRIO
2º, § 2º, da CLT, por força da Lei 13.467/2017.
JUSTIÇA DO
Neste caso, as empresas atuam em plano de horizontalidade,
integrando o mesmo empreendimento. Referido entendimento
encontra-se em harmonia com a natureza tutelar do direito do
INTIMAÇÃO
trabalho, especialmente com as regras ordinárias de experiência e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c504a18
com a proteção dos créditos alimentícios, que merecem proteção
proferida nos autos.
DECISÃO
diante de eventuais controvérsias quanto ao regime de
responsabilidade.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO
Acerca da questão, merece destaque o CNPJ juntado sob o ID.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente FRANCIVALDO
4b19f62, por meio do qual se verifica que a empresa titularizada
PACHECO MOURA, requerendo a declaração de grupo econômico
pela Sra. ELAINE DE SOUZA NEVES atuava no mesmo endereço
entre a executada DAVID NEVES MARTINS-ME e a empresa
da executada (Rua Emilio Moreira, n. 1000, Bairro Praça 14 de
ELAINE DE SOUZA NEVES–ME (ID. a30bf71).
Janeiro), conforme documento de ID. d786d2d. Ainda com base nos
A empresa ELAINE DE SOUZA NEVES–ME, embora devidamente
mesmos documentos, verifica-se que as duas empresas
intimada para manifestação, permaneceu inerte (ID. 6fe5e7c).
desempenhavam a mesma atividade de fornecimento de alimentos
Analiso e decido.
preparados. Por fim, também é relevante notar que a data de
GRUPO ECONÔMICO
abertura das empresas é idêntica (12/05/1999). Diante dos
Conforme doutrina e jurisprudência vigentes, a configuração do
elementos documentais em referência, observa-se que, do ponto de
grupo econômico não está condicionada à existência de controle e
vista operacional, as empresas atuavam em regime de coordenação
fiscalização por uma empresa-líder. Trata-se do fenômeno do grupo
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