2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
2655
TERESA REGINA COTOSKY
PROCESSO nº 0001186-97.2015.5.12.0026 (RO)
Relatora
RECORRENTES: JOAO BATISTA RODRIGUES, SANTA RITA COMERCIO E INSTALACOES LTDA.
RECORRIDOS: JOAO BATISTA RODRIGUES, SANTA RITA COMERCIO E INSTALACOES LTDA.
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
Acórdão
Processo Nº RO-0001186-97.2015.5.12.0026
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
SANTA RITA - COMERCIO E
INSTALACOES LTDA.
ADVOGADO
ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB:
19419/SC)
RECORRENTE
JOAO BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO
RODRIGO MACHADO D AVILA
RUFINO(OAB: 19690/SC)
RECORRIDO
SANTA RITA - COMERCIO E
INSTALACOES LTDA.
ADVOGADO
ADILSON JOSE FRUTUOSO(OAB:
19419/SC)
RECORRIDO
JOAO BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO
RODRIGO MACHADO D AVILA
RUFINO(OAB: 19690/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SOBREAVISO. CELULAR. O que caracteriza o sobreaviso é a
exigência efetiva do empregador para que o obreiro fique à sua
disposição, em horários determinados, escalas, revezamentos com
outros empregados, acarretando privação da liberdade de
Identificação
locomoção. O simples uso de celular não induz a ocorrência de tal
regime.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106143