2315/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Setembro de 2017
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Pretende o autor acrescer à condenação o pagamento acumulado
dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com reflexos.
Segundo a causa de pedir exposta na inicial, o autor "desenvolvia
suas funções sob condições extremamente insalubres e perigosas,
e, como tal, fazia jus à percepção do adicional dos adicionais de
insalubridade e periculosidade fixados em lei. Sucede, porém, que
MÉRITO
jamais recebeu o adicionais descritos, com a geração de danos
salariais que se renovavam mês a mês".
O Magistrado de origem considerou válida a integração dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade ao salário
profissional do mineiro por ter sido pactuada e repactuada em
norma coletiva há muitos anos.
Além de reputar correta a conclusão exposta na sentença no
sentido de privilegiar a norma coletiva, que prevê cláusula de
incorporação ao salário do adicional de insalubridade e/ou
periculosidade, destaco ainda o que dispõe a Súmula nº 48 deste
Regional, in verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Recurso do AUTOR
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a
utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em
acordo ou convenção coletivos.
II - Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é
possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade.
Portanto, sendo incabível a cumulação dos adicionais conforme
almejado na petição inicial, nego provimento.
1 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
2 - COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
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