2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
Desembargador - Relator
937
Identificação
PROCESSO nº 0001645-74.2016.5.12.0023 (RO)
VOTOS
RECORRENTES: JOBSON MARTINHO, ASSOCIACAO DOS
MUNICIPIOS DO EXTREMO SUL CATARINENSE
RECORRIDOS: JOBSON MARTINHO, ASSOCIACAO DOS
MUNICIPIOS DO EXTREMO SUL CATARINENSE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
Acórdão
Processo Nº RO-0001645-74.2016.5.12.0023
Relator
GARIBALDI TADEU PEREIRA
FERREIRA
RECORRENTE
JOBSON MARTINHO
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO SILVEIRA(OAB:
21957-O/MT)
ADVOGADO
MIRCEIA MARIA ELY(OAB: 16141O/MT)
RECORRENTE
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO
EXTREMO SUL CATARINENSE
ADVOGADO
THIAGO MANFREDINI
ZANETTE(OAB: 28751/SC)
RECORRIDO
JOBSON MARTINHO
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO SILVEIRA(OAB:
21957-O/MT)
ADVOGADO
MIRCEIA MARIA ELY(OAB: 16141O/MT)
RECORRIDO
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO
EXTREMO SUL CATARINENSE
ADVOGADO
THIAGO MANFREDINI
ZANETTE(OAB: 28751/SC)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO EXTREMO SUL
CATARINENSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ABUSO QUANTITATIVO. São devidas
as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, caso
demonstrado nos autos que houve abuso quantitativo de
atribuições.
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