2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
7984
Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da ré
AMBEV S/A decorrente do acordo formulado no presente feito.
Por isso, o Juízo reconhece a responsabilidade solidária do réu
JOSÉ LUIZ ZANONI.
2. Responsabilidade dos réus JOSE LUIZ ZANONI e IMPRESER
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
Quanto à ré IMPRESERV DE LIMPEZA EIRELI - EPP, além de a
referida empresa e a ré ARV PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em decisão proferida no processo nº 567-59.2017.5.12.0007, foram
EIRELI EPP pertencerem ao mesmo sócio: JOSÉ LUIZ ZANONI, no
incluídos, no polo passivo do presente feito e dos outros que
contrato social, pertencem a sócios que são irmãos.
tramitam neste Juízo, em face da ré ARV PRESTADORA DE
SERVICOS EIRELI - EPP, os demandados JOSE LUIZ ZANONI e
IMPRESER SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP.
Ante a parcial identidade de sócios e o fato de dois deles são da
mesma família e por terem a mesma atividade econômica, o Juízo
reconhece a responsabilidade solidária da ré IMPRESERV DE
Tal procedimento foi adotado no presente feito e nos seguintes
LIMPEZA EIRELI - EPP.
processos: 565-89.2017.5.12.0007, 511-26.2017.5.12.0007, 56237.2017.5.12.0007, 561-52.2017.5.12.0007, 564-07.2017.5.12.0007,
572-81.2017.5.12.0007, 585-80.2017.5.12.0007, 59794.2017.5.12.0007, 593-57.2017.5.12.0007, 491-35.2017.5.12.0007,
736-77.2017.5.12.0007, 529-47.2017.5.12.0007, 53384.2017.5.12.0007, 526-92.2017.5.12.0007, 520-85.2017.5.12.0007,
525-10.2017.5.12.0007, 516-48.2017.5.12.0007, 51733.2017.5.12.0007, 620-40.2017.5.12.0007.
Dispositivo
O réu JOSÉ LUIZ ZANONI declarou em reportagem de revista de
Isso posto, reconheço a responsabilidade subsidiária da ré AMBEV
grande circulação em Lages e região, espontaneamente, (Id nº
S/A em relação ao valor do acordo e reconheço a responsabilidade
0101305 do processo nº 567-59.2017.5.12.0007) que é sócio das
solidária dos réus JOSÉ LUIZ ZANONI e IMPRESERV DE
empresas ARV PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI EPP e
LIMPEZA EIRELI - EPP em relação ao valor do acordo.
IMPRESERV DE LIMPEZA EIRELI - EPP. Ora, não faria tal
afirmação se não fosse sócio de fato da ré ARV PRESTADORA DE
SERVIÇOS EIRELI EPP e IMPRESERV DE LIMPEZA EIRELI EPP.
Diante da impossibilidade de a ré ARV PRESTADORA DE
SERVICOS EIRELI - EPP arcar com os débitos decorrentes dos
processos que tramitam neste Juízo, determino que a execução
seja direcionada diretamente para os demandados JOSÉ LUIZ
O fato de o réu JOSÉ LUIZ ZANONI não constar do contrato social
ZANONI e IMPRESERV DE LIMPEZA EIRELI - EPP, bem como,
da ré ARV PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI EPP e
em segundo lugar, para a ré AMBEV S/A.
IMPRESERV DE LIMPEZA EIRELI - EPP demonstra a nítida
intenção de fraudar créditos, esquivando-se do cumprimento de
suas obrigações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114738