2403/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018
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o Art. 193 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
[...] CONCLUSÃO TÉCNICA
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com a edição da Súmula
As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas
Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo
periculosas conforme o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do
como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão
Ministério do Trabalho. Durante todo o período trabalhado.
mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos.
A recorrente não trouxe argumentação hábil a modificar o
II - Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é
entendimento consignado no laudo, bem assim a condenação da
possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e
sentença.
periculosidade. (sublinhei)
Por conseguinte, nego provimento.
Assim, pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, determino que, em momento
anterior à elaboração dos cálculos de liquidação, o autor indique
qual adicional opta por receber, nos termos do § 2º do art. 193 da
CLT.
Registro que a opção deve ser feita antes da liquidação a fim de
que o perito não faça cálculos desnecessários, bem assim porque a
discussão em voga não se limita apenas à vantagem financeira,
mas sim ao direito que elege o autor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré, para reconhecer a
impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade e determinar que, em momento anterior à elaboração
6. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
dos cálculos de liquidação, o autor indique qual adicional opta por
PERICULOSIDADE
receber, nos termos do § 2º do art. 193 da CLT.
No recurso, defende a ré a impossibilidade de cumulação dos
adicionais de insalubridade e periculosidade, nos moldes do art.
193, §2º, da CLT.
Com razão.
Aplico ao caso o disposto no item II da Súmula nº 48 deste Tribunal,
in verbis:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114940
7. HONORÁRIOS PERICIAIS