2467/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Maio de 2018
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
JOSE ARCANJO NAZARI
SHIMENE ALVES PIRES(OAB:
45383/SC)
PERLA ALVES DE BRITO(OAB:
5914/SC)
EROTIDES MARIA SILVEIRA
SCHMIDT(OAB: 5870/SC)
VIA VAREJO S/A
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
JOSE ARCANJO NAZARI
SHIMENE ALVES PIRES(OAB:
45383/SC)
PERLA ALVES DE BRITO(OAB:
5914/SC)
EROTIDES MARIA SILVEIRA
SCHMIDT(OAB: 5870/SC)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO nº 0000085-39.2017.5.12.0031, provenientes 1ª da
Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes JOSE
ARCANJO NAZARI e VIA VAREJO S/A e recorridos JOSE
ARCANJO NAZARI e VIA VAREJO S/A.
Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram
Intimado(s)/Citado(s):
acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem ambas as
- JOSE ARCANJO NAZARI
partes a esta Corte Regional.
O reclamante postula a reforma do julgado em relação aos seguinte
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
itens: acúmulo de funções; indenização por danos morais.
Fundamenta a pretensão recursal nas razões constantes do ID
05903b4.
A reclamada insurge-se contra a sentença em relação às seguintes
matérias: horas extras e intervalo intrajornada; diferenças de
comissões; refeição comercial; PLR; multas normativas; uniforme.
PROCESSO nº 0000085-39.2017.5.12.0031 (RO)
Fundamenta as insurgências recursais nas razões constantes do ID
a662b11.
RECORRENTE: JOSE ARCANJO NAZARI, VIA VAREJO S/A
O reclamante apresenta contrarrazões, protestando pela
RECORRIDO: JOSE ARCANJO NAZARI, VIA VAREJO S/A
manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso.
RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, ante a satisfação dos
pressupostos legais de admissibilidade.
Conquanto já se encontrem em vigor as novas alterações
promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, na
PROVA ORAL. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. O
Consolidação das Leis do Trabalho, este julgamento partirá das
Juiz de primeiro grau, por ter contato direto com as partes e
seguintes premissas: para as questões que envolvem a aplicação
testemunhas, tem melhores condições de valorar a prova oral.
de normas de direito material, considerar-se-á a lei vigente na
época dos fatos; para as questões procedimentais, em consonância
com o disposto no art. 14 do CPC, aplicar-se-á, de imediato, a nova
legislação; e, por fim, com relação às normas híbridas ou bifrontes,
assim qualificadas aquelas em função das quais o direito processual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118704