2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
241
pela própria SPDM e acostada aos autos da cautelar, ora
do CC/02)
apresentados como prova documental do direito vindicado ( id
Registra-se que a obrigação incumbe à 1ª Requerida, empregadora
0289c58).
direta não sendo este momento processual, em cognição
Acolhe-se.
superficial, adequado para aferir a eventual existência de
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, é essencial
responsabilidade subsidiária do Ente Público.
que, diante de prova inequívoca, se convença o Magistrado da
Intime-se a Requerente.
probabilidade do direito invocado e fundado receio de dano
Citem-se os Réus dando ciência da presente decisão e concedendo
irreparável ou de difícil reparação (NCPC, art. 300).
-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de contestação,
No caso vertente, há nos autos prova documental robusta o
observado-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do
suficiente para demonstrar que a Parte Requerente deixou,
NCPC).
indevidamente, de receber a multa de 40% sobre o FGTS, muito
Inclua-se em pauta de iniciais, facultando-se o comparecimento do
embora o vínculo empregatício esteja claramente demonstrado,
Ente Público Demandado.
tanto quanto a dispensa sem justa causa.
VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO
Ademais, o caso trazido à baila é verdadeiramente público e notório
Juiz do Trabalho
(art. 374, I do NCPC) perante a sociedade catarinense, de modo
que é cediço que os empregados da SPDM, quando do rompimento
VANESSA SCHMITT DAMAZIO
do contrato firmado com o Estado, ficaram, no primeiro momento,
Acadêmica do Gabinete do Juiz Titular
desamparados quanto às rescisórias.
Desta forma, diante da probabilidade do indiscutível direito e
considerando o fundado receio de dano de difícil reparação,
somado à intolerante situação da não receber seus devidos haveres
rescisórios na sua integralidade, concede-se a tutela de urgência de
natureza antecipatória.
Assinatura
Cumpre enfatizar que pouco importa o fato parte das verbas
FLORIANOPOLIS, 9 de Junho de 2018
rescisórias terem sido adimplidas eis que a integralidade do seu
pagamento é um direito líquido e certo do trabalhador
assegurado no prazo do art. 477 parágrafo 6º da CLT.
No caso, tamanha é a clareza do direito vindicado, que até mesmo
não fosse o caso do pleito em tutela de urgência, o legislador no
Código Fux autorizou a concessão de tutela de evidência quando "a
petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável." (art. 311, IV do NCPC).
Ou seja, ainda que inexistente a demonstração do periculum in
mora e da probabilidade do direito, seria cabível o deferimento, no
entanto, no caso concreto, há justamente as duas figuras eis que
demonstrada a dispensa e o pagamento a menor à Parte Obreira,
jogada ao terreno incerto do desemprego sem ter as resilitórias
devidamente adimplidas.
Por conseguinte, determina-se à SPDM o pagamento da multa de
40% sobre o FGTS devida ao Requerente conforme apurado no id
ef8d4b0 no prazo de 10 (dez) dias a contar da citação, consistente
no valor de R$ 1.461,77 (mil quatrocentos e sessenta e um reais
e setenta e sete centavos) sob pena de multa diária de R$ 100,00
(cem reais) até o limite do valor do bem da vida ora deferido em
tutela de urgência (art. 536, parágrafo único do NCPC c/c art. 412
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120091
VALTER TULIO AMADO RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000643-67.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
HELENA VAZ TRINDADE
ADVOGADO
LUCIANO BITENCOURT
DUTRA(OAB: 68685/RS)
ADVOGADO
RICARDO PAZ GONCALVES(OAB:
75209/RS)
RECLAMADO
CELTA PRESTACAO DE SERVICOS
E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DAMICO(OAB:
21514/SC)
RECLAMADO
FABIANA COBAS DO ESPIRITO
SANTO
RECLAMADO
CELTA EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA - ME
ADVOGADO
FELLIPE VIEGAS HUGO(OAB:
86061/RS)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DAMICO(OAB:
21514/SC)
RECLAMADO
BOAVENTURA IMUNIZACAO E
COMERCIO DE MATERIAL DE
LIMPEZA LTDA - ME
ADVOGADO
FELLIPE VIEGAS HUGO(OAB:
86061/RS)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DAMICO(OAB:
21514/SC)