2502/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3246
Aduz o autor que trabalhou para a ré de 12.02.2014 a 30.01.2018,
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
quando pediu demissão. Alega que as parcelas do FGTS referentes
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
aos meses de julho, agosto e setembro de 2014 e de abril de 2015
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
até a extinção do contrato não foram depositadas em sua conta
O §2º do mesmo dispositivo dispõe que "ao fixar os honorários, o
vinculada. Sustenta que a Cláusula Décima Segunda da Convenção
juízo observará":
Coletiva da sua categoria prevê o cumprimento ou indenização de
I - o grau de zelo do profissional;
apenas 15 dias do aviso prévio no caso de pedido de demissão e
II - o lugar de prestação do serviço;
entrega, pelo empregado ao empregador, de uma Carta declarando
III - a natureza e a importância da causa;
a obtenção de novo emprego. Alega que trabalhou 10 dias do aviso
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
prévio, entregou a declaração de novo emprego e, ainda assim, a ré
seu serviço.
descontou 20 dias de aviso prévio por ocasião do pagamento das
Ressalto, também aqui, o entendimento manifestado nos Debates
verbas rescisórias. Requer os depósitos do FGTS não efetuados e o
Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina, na proposta
ressarcimento do valor de R$ 1.496,50 relativo aos 15 dias de
aprovada de enunciado nº 20:
desconto de aviso prévio, pois entende que a ré só poderia
DIREITO PROCESSUAL. A lei vigente na data do ajuizamento da
descontar 05 dias, já que cumpriu 10.
ação é a que rege as normas aplicáveis aos direitos bifrontes - de
A ré se defende, afirmando que o desconto dos dias do aviso prévio
natureza processual e material -, tais como sucumbência e
foi regular porque o autor não o cumpriu integralmente. Quanto ao
assistência judiciária gratuita.
FGTS, requer o prazo de 6 meses para promover o recolhimento
Assim e considerando que a presente ação foi ajuizada em 12-03-
das parcelas não depositadas.
2018 (na vigência da nova Lei, portanto) sobre o valor da respectiva
Considerando que não trouxe aos autos cópia da Convenção
condenação incidirão honorários advocatícios sucumbenciais, os
Coletiva que aduz constituir seu direito de cumprir ou indenizar
quais fixo em 10% sobre o valor bruto apurado, considerando os
apenas 15 dias de aviso prévio - ônus que lhe incumbia - indefiro o
critérios de fixação previstos no §2º do art. 791-A da CLT, que
pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.496,50 relativo ao aviso
deverão ser pagos pela ré.
prévio.
Quanto ao FGTS, observa-se que a ré reconhece a dívida,
DIRETRIZES PARA A FASE DE EXECUÇÃO
pretendendo, apenas, a concessão de prazo para regulariza-la. Não
bastasse, o extrato da conta vinculada do reclamante evidencia a
Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários, com
falta de depósito dos meses de julho, agosto e setembro de 2014, e
comprovação documental nos autos pela demandada, respeitadas
de abril de 2015 até o final do contrato laboral, eis porque condeno
as seguintes diretrizes:
a ré a depositar o FGTS na conta vinculada do autor referente às
a) os cálculos serão realizados pelo mesmo órgão competente para
competências de julho, agosto e setembro de 2014, bem como de
a liquidação da sentença (contadoria do Juízo ou contador ad hoc);
abril de 2015 até a extinção contratual.
b) os descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte
Quanto ao requerimento de prazo da reclamada para efetuar os
serão calculados de acordo com os critérios definidos no art. 12-A
depósitos do FGTS, rejeito, ante a ausência de amparo legal para
da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011;
tanto.
c) ressalvando entendimento pessoal desta magistrada, determino
que os juros de mora não componham a base de cálculo do imposto
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
de renda (aplicação da OJ 400, da SDI, do TST);
d) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo
Até o advento da Lei n. 13.467/17 os honorários de advogado
empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial,
(assistenciais), na Justiça do Trabalho não decorriam meramente da
obedecerão ao disposto no art. 22, § 2º, e art. 28, § 9º, da Lei
sucumbência, sendo devidos apenas no caso de a parte estar
8.212/91 e no § 4º do art. 276 do Decreto nº 3048/99, com dedução
assistida por seu sindicato de classe (Súmulas 219 e 329, do TST).
do percentual ao encargo do trabalhador, por decorrer de norma
Com o advento da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11-11-2017, foi
legal. Assim, não há falar em pagamento de indenização ao
inserido o art. 791-A na CLT,, consoante o qual, "ao advogado,
reclamante, decorrente dessa dedução (OJ 363, da SDI 1, do TST);
ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
e) as contribuições previdenciárias serão atualizadas pela taxa
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
SELIC e sobre elas incidirá, ainda, juros desde a época da
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