2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
606
Acórdão
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
Processo Nº RO-0001227-43.2016.5.12.0054
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
CLODOALDO EUZEBIO
ADVOGADO
JOAO BATISTA GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 8534/SC)
ADVOGADO
ELIZETE FLORENCIA DOS
SANTOS(OAB: 20775/SC)
ADVOGADO
JULIANO HENRIQUE DE
SOUZA(OAB: 25916/SC)
RECORRIDO
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
ADVOGADO
MURILO HERON DE OLIVEIRA(OAB:
25899/SC)
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 875/AM)
PERITO
ANGELO ANTONIO CASSOL
RECURSO. No mérito, por maioria, vencidos, parcialmente, em
matérias diversas, os Desembargadores Amarildo Carlos de Lima e
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO EUZEBIO
Roberto Luiz Guglielmetto, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
para 1) acrescer à condenação o pagamento, como extras, do
período integral devido (1h) dos intervalos intrajornada parcialmente
suprimidos, com adicional mais favorável, legal ou convencional, no
PODER JUDICIÁRIO
interstício de 08-09-2010 a 28-06-2012, com reflexos; e 2) afastar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas de
R$ 140,00, pela ré, calculadas sobre R$ 7.000,00, ora arbitrado à
condenação. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de julho
de 2018, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, os
PROCESSO n. 0001227-43.2016.5.12.0054 (RO)
Desembargadores Amarildo Carlos de Lima e Roberto Luiz
Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho
RECORRENTE: CLODOALDO EUZEBIO
Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
RECORRIDA: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE
BRICOLAGEM
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO
CARLOS DE LIMA
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. Conforme
estabelece o art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da
periculosidade é essencialmente técnica. Embora a perícia não
vincule o pronunciamento do Juízo, o laudo pericial deve ser
acolhido quando revela critério científico em sua fundamentação, a
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