2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
ADVOGADO
ANA PAULA REIS DE FARIAS
TERAHATA(OAB: 19267/SC)
1700
Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Rafaella
Messina Ramos de Oliveira, que acolheu em parte os pedidos
Intimado(s)/Citado(s):
arrolados na inicial, recorre o autor.
- FILIPE CARDOZO FURMANSKI
Pleiteia a reforma do julgado quanto à cumulação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Apresentadas contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
PROCESSO nº 0001115-58.2016.5.12.0027 (RO)
Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
RECORRENTE: FILIPE CARDOZO FURMANSKI
MÉRITO
RECORRIDO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
CUMULAÇÃO
O demandante impugna a decisão de origem no tocante à dedução
dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade em grau
médio durante o contrato, em razão do reconhecimento, na
sentença, do direito ao adicional de periculosidade no valor de 30%
sobre o salário-base. Sustenta, em linhas gerais, que a
jurisprudência recente admite a cumulação das parcelas.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
Contudo, a percepção cumulada dos adicionais de periculosidade e
CUMULAÇÃO. Nos termos do art. 193, § 2º da CLT, é vedado ao
insalubridade é expressamente vedada pelo § 2º do art. 193 da
trabalhador receber cumulativamente os adicionais de insalubridade
CLT, nos seguintes termos: "§ 2º - O empregado poderá optar pelo
e periculosidade, devendo optar pela percepção de apenas um
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido".
deles, qual seja, aquele que lhe for mais benéfico.
A opção por um adicional, neste caso, pressupõe a renúncia
automática da percepção do outro.
Além disso, este Egrégio regional editou uma Súmula uniformizando
seu entendimento sobre a matéria:
SÚMULA Nº 48: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO.
ADICIONAIS
DE
INSALUBRIDADE
E
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) II - Em
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC,
razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é possível a
sendo recorrente FILIPE CARDOZO FURMANSKI e recorrida
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade."
MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
(Publicada em 08-09-2015).
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