2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
1531
AGRAVANTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
AGRAVADO: SINDICATO EMPREG ESTAB SERV DE SAUDE DE
MARIA DE LOURDES LEIRIA
FLORIANOPOLIS PERITO: RONEI PAULO CESCON GRANDI
Relatora
RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA
EMENTA
Acórdão
Processo Nº AP-0000099-82.2015.5.12.0034
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
AGRAVANTE
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
MEDICINA
ADVOGADO
CARLOS CARMELO BALARO(OAB:
102778/SP)
AGRAVADO
SINDICATO EMPREG ESTAB SERV
DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO
GUSTAVO FILIPI MILIS CANI(OAB:
14359/SC)
PERITO
RONEI PAULO CESCON GRANDI
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO (Florianópolis/SC)
PERITO
RONEI PAULO CESCON GRANDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. A oposição de
embargos de declaração limita-se às hipóteses de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, de manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos
estritos termos do art. 897-A da CLT, bem como do art. 1.022 do
CPC. Não constatada nenhuma das hipóteses antes referidas,
devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Intimado(s)/Citado(s):
- RONEI PAULO CESCON GRANDI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000099-82.2015.5.12.0034 (AP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131095