2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
VOTOS
280
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0000736-61.2017.5.12.0002
Relator
UBIRATAN ALBERTO PEREIRA
RECORRENTE
CARLOS CESAR DA SILVA
ADVOGADO
CRISTIANE INES ANTUNES
SILVEIRA(OAB: 35628/SC)
RECORRIDO
SOCIEDADE EDUCACIONAL
LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
ADVOGADO
JAURI DA ROZA(OAB: 28177/SC)
FÉRIAS. INTERRUPÇÃO. Havendo interrupção do período de
descanso e prestação de serviço durante as férias, impõe-se o
pagamento da dobra dos dias em que a fruição não se efetivou.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO n. 0000736-61.2017.5.12.0002 (RO)
RECORRENTES: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA
VINCI S/S LTDA, CARLOS CESAR DA SILVA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
RECORRIDOS: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA
VINCI S/S LTDA, CARLOS CESAR DA SILVA
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC,
sendo recorrentes 1. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO
DA VINCI S/S LTDA, 2. CARLOS CÉSAR DA SILVA (RECURSO
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO UBIRATAN
ALBERTO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133659
ADESIVO) e recorridos 1. SOCIEDADE EDUCACIONAL
LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, 2. CARLOS CÉSAR DA SILVA.