2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
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- COMERCIO DE CARNES EFAPI EIRELI
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e intime-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
/vz
A ré, COMÉRCIO DE CARNES EFAPI EIRELI, protocolizou agravo
de instrumento sob o Id 72029ba, na data de 20 de dezembro de
2019.
Postula no Id 9eb8d78, em 24 de dezembro de 2019, a
FLORIANOPOLIS, 9 de Janeiro de 2020
desconsideração dessa insurgência, alegando ter sido protocolizada
de forma equivocada, e apresenta nova irresignação no Id 0999890,
MARIA DE LOURDES LEIRIA
Desembargadora do Trabalho-Presidente
com o acréscimo de documentos relacionados ao preparo.
Argumenta que a segunda manifestação estaria dentro do prazo
recursal.
Decisão Monocrática
Processo Nº ROT-0001405-43.2017.5.12.0058
Relator
NIVALDO STANKIEWICZ
RECORRENTE
COMERCIO DE CARNES EFAPI
EIRELI
ADVOGADO
MARIO SERGIO FACCIO(OAB:
26635/SC)
RECORRENTE
DANIEL BARRILLI DAL PIVA
ADVOGADO
TIAGO LUIZ RADAELLI(OAB:
76683/RS)
RECORRENTE
LETICIA DANIELI BARRILLI DAL PIVA
ADVOGADO
TIAGO LUIZ RADAELLI(OAB:
76683/RS)
RECORRENTE
D. B. D. P.
ADVOGADO
TIAGO LUIZ RADAELLI(OAB:
76683/RS)
RECORRENTE
LUCIANE BARRILLI DAL PIVA
ADVOGADO
TIAGO LUIZ RADAELLI(OAB:
76683/RS)
RECORRIDO
DANIEL BARRILLI DAL PIVA
ADVOGADO
TIAGO LUIZ RADAELLI(OAB:
76683/RS)
RECORRIDO
LETICIA DANIELI BARRILLI DAL PIVA
ADVOGADO
TIAGO LUIZ RADAELLI(OAB:
76683/RS)
RECORRIDO
D. B. D. P.
ADVOGADO
TIAGO LUIZ RADAELLI(OAB:
76683/RS)
RECORRIDO
COMERCIO DE CARNES EFAPI
EIRELI
ADVOGADO
MARIO SERGIO FACCIO(OAB:
26635/SC)
RECORRIDO
LUCIANE BARRILLI DAL PIVA
ADVOGADO
TIAGO LUIZ RADAELLI(OAB:
76683/RS)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146072
Em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão
consumativa, desconsidero a última manifestação da agravante (Id
0999890); todavia, mantenho nos autos os documentos
relacionados ao preparo, a fim de que sejam apreciados pela
instância superior, a quem compete a análise dos pressupostos de
admissibilidade do agravo de instrumento.
Conheço do recurso de agravo de instrumento e mantenho a
decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para responder, atendendo ao disposto
no art. 897, § 6º, da CLT.
Após, encaminhem-se à Superior Corte Trabalhista.
Intime-se também a agravante do teor deste despacho.
SEPROC