2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
2250
trabalhava a noite na escola Maria José Barbosa (onde estava
dos controles de ponto no que pertine aos horários de trabalho
localizado o CEJA); 7. por comentários da autora e porque quando
praticados.
a via na frente da escola Maria José Barbosa ela estava com
Desta forma, fixo que a Reclamante, para toda a
apetrechos, como touca/rede de cabelos e vestimenta/jaleco de
contratualidade, laborou de segunda-feira a sexta-feira, das 07h
quem trabalha na cozinha, de merendeira; 8. por comentários da
às 22h, usufruindo de 10 minutos de intervalo intrajornada. Os
autora sabe que ela fazia o lanche da tarde na escola Maria José
cartões-ponto mantêm a validade para indicar os dias
Barbosa; 9. que a autora trabalhava nas duas escolas, sendo
efetivamente laborados pela Reclamante. Para os meses em
que primeiro trabalhava na José M. Zimmermann, depois
que os registros de horários não vieram aos autos, forçosa a
pegava o ônibus e ia para a escola Maria José Barbosa; 10.
conclusão de que a Reclamante tenha laborado obedecendo à
quando o depoente passou a trabalhar na Escola José M.
dinâmica ora estabelecida.
Zimmermann trabalhou um pouco com a autora no período da
Independentemente da alegação levantada em defesa quanto à
manhã (trabalhou por algum período, mas não se recorda o
existência do acordo de compensação, não tendo os controles de
quanto, talvez oito meses a um ano); 11. no período em que o
jornada espelhado a realidade contratual, certo é concluir pela
depoente trabalhou com a autora na Escola José Maria
invalidade do regime de compensação referido, não obstante ainda
Zimmermann, não pode afirmar que ela se dirigia para a escola
a prestação de labor extraordinário habitual, igualmente suficiente a
Maria José Barbosa no final da tarde para trabalhar lá até a noite,
invalidar o regime de compensação de jornadas.
mas por comentários soube deste fato; 12. ratifica que quando
Destarte, nos limites do pedido, condeno a Reclamada no
trabalhava na Escola Maria José Barbosa sabia que a autora
pagamento das horas laboradas além da oitava hora diária, como
trabalhava na Escola José M. Zimmermann fazendo o lanche da
extras, durante toda a contratualidade. Adicional convencional
tarde porque passava na frente da escola e a via, conforme já
aplicável ao caso; na falta, o legal de 50%. Divisor 220. Reflexos em
declarado; 13. o depoente era o responsável por contar quantos
descanso semanal remunerado (DSR).
alunos fariam a refeição e mandava a informação para a Secretaria;
Por serem habituais, também condeno a Reclamada no pagamento
14. indagado se via a autora chegando ou saindo do trabalho,
de reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo
responde que quando ela chegava coincidia que o depoente estava
terceiro salário e FGTS.
pelos arredores, e também porque quando ela começava a
Ante o pedido demissionário, não há falar em reflexos em aviso-
trabalhar recebendo o material ou descongelando, ele estava nos
prévio (até mesmo porque laborado) e acréscimo de 40% de FGTS.
arredores; 15. complementando, diz que também as vezes via a
Indefiro.
autora sentada fumando; 16. sabe que a autora trabalhava até as
Observem-se a jornada de trabalho fixada pelo Juízo (observando-
22h/22h30min porque ela tinha que limpar depois de servir o
se os dias efetivamente laborados, conforme cartões-ponto) supra,
lanche, bem como porque muitas vezes o depoente teve que
a evolução salarial da Reclamante, o disposto no art. 71, §2º, da
ajudar a autora a pegar panelas pesadas para tirá-las do fogão
CLT e a base de cálculo das horas extras na forma da Súmula nº
e colocá-las em outro local, o que sozinha ela não conseguiria,
264 do TST, OJ SDI1 nº 97 do TST, e dos instrumentos coletivos
até porque durante um período a autora estava sem força em um
juntados aos autos.
dos braços e o depoente entrava para ajudar, mesmo que o seu
Autorizo a dedução, de forma global, independentemente do mês de
Diretor não concordasse, isso era necessário; 17. sempre via a
pagamento pela Reclamada (OJ nº 415 da SDI-I do TST).
autora chegando para trabalhar na Escola Maria José Barbosa, pois
Sob pena de enriquecimento ilícito, quanto às horas extras
em razão da sua função estava sempre "girando" por ali, pois era
prestadas e devidamente compensadas ao longo do módulo
motorista, fazia orçamentos de comida, ia na feira, etc.
semanal, ser-lhe-á devido apenas o pagamento do adicional
convencional ou legal (Súmula nº 85, IV, do TST).
Mister destacar ainda que a assertiva da defesa, observando-se
Para os meses em que não vieram aos autos os contracheques,
horários e períodos lá mencionados, não encontra guarida nos
considerar-se-ão como não pagas as horas extras prestadas.
cartões-ponto amealhados aos autos, o que fragiliza sobremaneira
Passo à análise do pleito referente ao intervalo intrajornada.
a tese contestatória. E o fato de se verificar ainda que, por vezes
O contrato de trabalho firmado entre as partes iniciou-se antes da
(como na fl. 160 dos autos), houve prestação de labor nas
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, pelo que se deve aplicar o
conformidades com a narrativa obreira, impossível o acolhimento da
que estabelecido em período anterior à Reforma Trabalhista
tese da Reclamada, devendo ser afastada ainda a força probatória
(tempus regit actum), conforme já referido no tópico 2.1 da presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150441