3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3004
foram condenados de forma subsidiária, conforme sentença ID.
Intimado(s)/Citado(s):
6b8f66f, sendo que não houve o redirecionamento da execução em
- AIRTON FRANCISCO THEISS
seu desfavor.
Por outro lado, a consulta de bens da devedora principal FARMACIA AGUA VERDE LTDA - ME - restou inexitosa juntos aos
PODER JUDICIÁRIO
convênios BACENJUD e RENAJUD (IDs. 92bc83a, dfc43c9,
JUSTIÇA DO TRABALHO
9895f6b).
Assim, por medida de cautela, considerando que os sócios
EDITAL
constaram expressamente do título executivo judicial, bem como
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO desta Unidade
ante as medidas constritivas infrutíferas já realizadas em face da
Judiciária, FAZ SABER que pelo presente edital fica intimada a
executada FARMACIA AGUA VERDE LTDA - ME,mantenho, por
parte AIRTON FRANCISCO THEISS
ora, as constrições já realizadas em face dos sócios.
, cujos
responsáveis legais se encontram em local incerto e não sabido,
Intime-se o sócio EDSON MARCOS DA SILVA JUNIOR para ter
para tomar ciência manifestação acerca da impugnação
ciência do bloqueio de valores efetuado na conta bancária de sua
apresentada pelo exequente e manifestação da perita.
titularidade, podendo opor embargos à execução no prazo de 05
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
(cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT.
Trabalho - DEJT e encontra-se afixado no local de costume nesta
Apresentada insurgência, intime-se a exequente para ciência e
Unidade Judiciária.
manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
BLUMENAU/SC, 23 de junho de 2020.
retornem conclusos para decisão acerca da manutenção da
constrição de valores.
LISSIA RODRIGUES DE LIMA
Indefiro, por ora, a penhora dos veículos localizados por meio do
Servidor
convênio RENAJUD, considerando que estes pertencem aos
Notificação
executados EDSON MARCOS DA SILVA e EDSON MARCOS DA
Processo Nº ATOrd-0005168-80.2015.5.12.0039
RECLAMANTE
SHIRLEY GARCIA
ADVOGADO
MAIARA ELIZABETH CORREA(OAB:
31800/SC)
RECLAMADO
FARMACIA AGUA VERDE LTDA - ME
RECLAMADO
EDSON MARCOS DA SILVA
RECLAMADO
EDSON MARCOS DA SILVA JUNIOR
RECLAMADO
LUCIANE BERNADETE HOSTIN
SILVA JUNIOR, cuja condenação ocorreu de forma subsidiária,
conforme acima referido. Destarte, primeiramente, é necessário que
sejam esgotadas as medidas executórias em face da devedora
principal.
Defiro a pesquisa de bens imóveis da executada FARMACIA AGUA
VERDE LTDA - ME por meios dos convênios CRI/ARISP.
Indefiro a pesquisa de bens da executada por meio do convênio
Intimado(s)/Citado(s):
SIMBA, ante os termos da Portaria SEAP n. 66/2020, segundo a
- SHIRLEY GARCIA
qual o Núcleo de Pesquisa Patrimonial deste Regional somente
deverá ser acionado para a investigação de patrimônio e
relacionamentos dosmaiores devedoresno âmbito do TRT-12,
PODER JUDICIÁRIO
identificados por meio de lista a ser fornecida periodicamente pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
Secretaria de Gestão Estratégica, com base no número de
execuções ou no valor consolidado da dívida.
Deste modo, considerando que a executada não se enquadra na
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
definição de “maiores devedores” na circunscrição deste Regional, e
tendo em vista o nível de complexidade da pesquisa patrimonial
avançada, bem como o tempo necessário para a sua conclusão,
PODER JUDICIÁRIO
além do elevado volume de processos em trâmite na fase de
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução no âmbito do TRT-12, por ora, é indevida a realização da
Vistos, etc.
Observo que os reclamados EDSON MARCOS DA SILVA, EDSON
MARCOS DA SILVA JUNIOR e LUCIANE BERNADETE HOSTIN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152587
consulta efetivada pelo convênio SIMBA.
Ciente a reclamante da presente decisão a partir da sua publicação.