3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS; CumSen 000086389.2020.5.12.0035, partes: RODRIGO AUGUSTO TRINDADE DA
ADVOGADO
VEIGA x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS;
EXECUTADO
ADVOGADO
CumSen 0000851-75.2020.5.12.0035, partes: WAGNER TORRES
1358
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ALEXANDRA DA SILVA
CANDEMIL(OAB: 9095/SC)
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
DA SILVA x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS;
CumSen 0000803-19.2020.5.12.0035, partes: DIEGO BORBA
SANTOS x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS;
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS SCHOLZE
CumSen 0000005-24.2021.5.12.0035, partes: CLAUDINEI DA
SILVA CANTO x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E
OUTROS; CumSen 0001003-26.2020.5.12.0035, partes: MANOEL
PODER JUDICIÁRIO
JOSE LEITE x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS;
JUSTIÇA DO
e, CumSen 0000821-40.2020.5.12.0035, partes: ODINEI ZANETTI
DE LIMA x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS.
II - Quanto a cada um dos processos reunidos:
a) rejeito requerimento de suspensão, uma vez que o credor pode
optar pela execução de seus créditos por meio de ação individual
(caso em tela), não sendo obrigatório sujeitar-se à execução nos
autos da ação coletiva (artigo 98, da Lei 8078/90). O andamento do
processo principal, outrossim, não se mostra relevante para a
definição de como se dará o andamento das execuções individuais
em questão. Por óbvio, não existirá pagamento em duplicidade (até
porque a efetivação de pagamento é causa da extinção da
execução e para alegação em sede de Embargos, do artigo 884, da
CLT).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a705b5
proferido nos autos.
I - Efetuo a reunião a estes autos, para execução conjunta, dos
processos a seguir indicados: CumSen 000088720.2020.5.12.0035, partes: SYLAS JOSE SCHMITT x SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. E OUTROS; CumSen 000088380.2020.5.12.0035, partes: ALDRIN NORILLER x SEREDE SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS; CumSen 000087166.2020.5.12.0035, partes: JURANDI DE OLIVEIRA x SEREDE SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS; CumSen 000086389.2020.5.12.0035, partes: RODRIGO AUGUSTO TRINDADE DA
b) Oficie-se a 5a. VT de Florianópolis, informando nos autos do
processo principal, as execuções em curso neste feito;
c) Para liquidação nomeio o perito RENATO FERREIRA, com prazo
para laudo até o dia 30.03.2021. Com o laudo, intimem-se para
impugnação numericamente especificada no prazo de 8 dias, sob
pena de preclusão;
VEIGA x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS;
CumSen 0000851-75.2020.5.12.0035, partes: WAGNER TORRES
DA SILVA x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS;
CumSen 0000803-19.2020.5.12.0035, partes: DIEGO BORBA
SANTOS x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS;
CumSen 0000005-24.2021.5.12.0035, partes: CLAUDINEI DA
d) Observe-se que não está sendo executada a devedora
subsidiária, que não obstante deverá acompanhar a fase de
liquidação, com intimação de todos os atos processuais, para que
possa discutir a correção da conta frente a qual, eventualmente em
caso de falta de pagamento por parte da devedora principal e sem
bens desta, poderá vir a ser citada para pagamento.
FLORIANOPOLIS/SC, 18 de fevereiro de 2021.
SILVA CANTO x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E
OUTROS; CumSen 0001003-26.2020.5.12.0035, partes: MANOEL
JOSE LEITE x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS;
e, CumSen 0000821-40.2020.5.12.0035, partes: ODINEI ZANETTI
DE LIMA x SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS.
II - Quanto a cada um dos processos reunidos:
a) rejeito requerimento de suspensão, uma vez que o credor pode
optar pela execução de seus créditos por meio de ação individual
DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001043-08.2020.5.12.0035
EXEQUENTE
VINICIUS SCHOLZE
ADVOGADO
WALTER BEIRITH FREITAS(OAB:
21687/SC)
EXECUTADO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163150
(caso em tela), não sendo obrigatório sujeitar-se à execução nos
autos da ação coletiva (artigo 98, da Lei 8078/90). O andamento do
processo principal, outrossim, não se mostra relevante para a
definição de como se dará o andamento das execuções individuais
em questão. Por óbvio, não existirá pagamento em duplicidade (até
porque a efetivação de pagamento é causa da extinção da
execução e para alegação em sede de Embargos, do artigo 884, da
CLT).