3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
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recursais.
E. Tribunal. A recorrente não teria e não tem como provar que não
Tampouco se verifica a propalada ausência de dialeticidade. Isso
recebeu referida citação, simplesmente porque ela não a recebeu,
porque o devido processo legal e o princípio do dispositivo impõem
data vênia.
ao Juiz que só rompa a inércia da jurisdição quando provocado
O que existe de concreto é que a agravante/reclamada se mudou
fundamentadamente, o que, diversamente do que alega a agravada
da Avenida Conde Ribeiro do Valle, 151-A, Guaxupé, MG, declinado
em sua contraminuta, ocorreu na hipótese em análise, razão pela
na exordial pela agravada, em 10 de maio de 2019, e se instalou na
qual não se aplica o disposto na Súmula 422, III, do Eg. TST.
Avenida Conde Ribeiro do Valle, 1.400, também na cidade de
Logo, por satisfeitos estes e os demais pressupostos de
Guaxupé-MG.
admissibilidade recursal, rejeito a preliminar arguida pela agravada
No entanto, conforme consta do doc. Id.79559a7 a referida
e conheço do agravo de petição e da contraminuta.
citação/notificação foi destinada à reclamada no dia 19/02/2021 e,
MÉRITO
por certo foi entregue pelos Correios aleatoriamente, sendo que a
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INICIAL
pessoa que recebeu a correspondência citatória não foi pelo mens
Decidiu o Juízo de primeiro grau:
devidamente identificada, conforme deveria ter ocorrido. Isto
OICELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME postula a declaração
porque, conforme afirmado alhures, toda citação na esfera judicial
de nulidade da citação inicial, argumentando que a empresa
tem que ser pessoal. Não pode ser feita à terceira pessoa ou
reclamada se mudou da Avenida Conde Ribeiro do Valle, 151-A,
simplesmente deixada em caixa de correios, data vênia.
declinado pela reclamante na exordial, em 10 de maio de 2019, e se
Estamos, portanto, diante de uma NULIDADE ABSOLUTA porque,
instalou na Avenida Conde Ribeiro do Valle, 1.400, também na
definitivamente, não ocorreu a citação da agravante para se
cidade de Guaxupé-MG. Sustenta que a citação inicial "deve ter
defender ou mesmo para comparecer à audiência inaugural deste
sido entregue pelos Correios aleatoriamente".
processo.
Pois bem.
In casu, como se trata de nulidade absoluta, a agravante requer
Considerando que a executada não produziu nenhuma prova das
seja declarado, por este E. Tribunal, NULO DE PLENO DIREITO
suas alegações, não há falar em nulidade de citação, pelo que
este processo, desde a fase citatória, mandando que todos os atos
rejeito o pedido.
sejam repetidos, ou devidamente arquivado por incompetência de
De outro modo, não cabe a discussão da competência territorial em
foro, por ser de direito e de justiça.
processo transitado em julgado.
Por tais razões, requer a agravante a reforma da decisão agravada
Prossiga-se com a fase executória.
para que seja declarado "NULO DE PLENO direito este processo,
Insurge-se a agravante contra a decisão supracitada. Argui a
desde a fase citatória, determinando desde já o seu arquivamento,
nulidade absoluta do feito, alegando a ausência de citação inicial.
ou, determine, caso contrário, que todos os atos, desde a citação
Neste sentido, repisa as argumentações feitas perante o Juízo a
sejam repetidos, dando oportunidade de defesa à agravante, na
quo, expondo no agravo de petição:
forma da Lei".
PRIMEIRO. Foi decretada a revelia da agravante, porque de acordo
Incabível a reforma da decisão agravada.
com o despacho, ID 8b876ac a agravante não apresentou
A presente ação foi ajuizada no dia 14-1-2020 e, conforme noticiado
contestação no prazo de dez dias, conforme lhe competia.
na exordial (ID. f534354 - Pág. 1) e consignado na CTPS da autora
Ocorre, E. Tribunal, que a empresa agravante não recebeu citação
(ID. 606eacf - Pág. 2), o endereço da ré, OICELL
inicial a ela destinada e não existe nos autos o comprovante do
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ora agravante, é Avenida Conde
recebimento pela agravante, da referida citação.
Ribeiro do Valle n. 151, loja A, na cidade de Guaxupé/MG CEP
Tendo em vista esta nulidade absoluta, a agravante ingressou com
37.800-000, tratando-se do mesmo endereço que consta do TRCT
pedido, ID c323f83 para que fosse reconhecida a nulidade absoluta
firmado pela referida empresa (ID. 139afc1 - Pág. 1/4), bem como
desta reclamatória, desde a determinação da citação da agravante.
da procuração outorgada pela ré em 21-5-2021 (ID. 17f98ab - Pág.
[...]
1).
Ousamos discordar desta r. decisão porque, ao contrário do
A citação inicial da ré, ora agravante, foi expedida no dia 29-5-2020
entendimento da MM. Juíza a quo, a prova da citação compete à
(ID. d6b0eab), para o endereço acima mencionado, tendo sido
justiça e não à parte ré. Sim. É elementar, na doutrina e na
juntado o comprovante de entrega pelos Correios, consignando a
jurisprudência, que a citação tem que ser pessoal e o responsável
seguinte mensagem: "8-6-2020 14:24 Guaxupé/MG Objeto
em promover a citação válida é da parte autora.
entregue ao destinatário" (ID. 846ea2f).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174972