3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
VALTER CESAR DE SOUZA(OAB:
8080/SC)
GABRIELLA DRUMM
VINICIUS SILVA PIRES(OAB:
52103/SC)
RECORRIDO
ADVOGADO
4664
publicação do acórdão complementar. 2. Pelos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, interposto o recurso
de embargos de declaração contra acórdão turmário, não é possível
a interposição concomitante do recurso de embargos, sem que
Intimado(s)/Citado(s):
houvesse sido julgado o primeiro recurso. Precedente desta
- GABRIELLA DRUMM
Subseção. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-1083404.2015.5.15.0096, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pereira, DEJT 06/11/2020).
AGRAVO
INTERNO.
RECURSO
DE
EMBARGOS.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DE RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1, PELA
MESMA PARTE, CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA. 1. A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante interpôs embargos de declaração, em 18.4.2017, e
recurso de embargos, em 27.6.2017, antes do julgamento dos
embargos de declaração, ocorrido em 29.8.2018, ambos contra o
mesmo acórdão da 6ª Turma. Não efetuou aditamento após a
RECURSO DE REVISTA
publicação do acórdão complementar. 2. Pelos princípios da
RORSum-0000878-52.2020.5.12.0037 - 5a Câmara
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, interposto o recurso
Lei 13.015/2014
de embargos de declaração contra acórdão turmário, não é possível
Lei 13.467/2017
a interposição do recurso de embargos, sem que houvesse sido
Recorrente: GABRIELLA DRUMM
julgado o primeiro recurso. Precedente desta Subseção. Agravo
interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1315-
Recorrido: F & C RESTAURANTE E
HOTELARIA LTDA
68.2014.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, DEJT 18/09/2020).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Oposição de embargos de declaração simultaneamente à
EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
interposição de recurso de revista. Impossibilidade de
OPOSIÇÃO
processamento do segundo recurso. Preclusão consumativa.
SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE
Diante da decisão que negou provimento ao recurso ordinário da
EMBARGOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
autora e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. À luz do princípio da
réu, a parte reclamante opôs, em 03/12/2021, às 21:20, embargos
unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa,
de declaração, e, na mesma data, às 21:23, interpôs recurso de
institutos vigentes no sistema recursal, é vedado interpor mais de
revista.
um recurso em face da mesma decisão. In casu , a reclamante,
Ocorre que, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões e
após a publicação do acórdão da Turma, opôs embargos de
da preclusão consumativa, é vedado interpor mais de um recurso
declaração, e, em seguida, antes do respectivo julgamento, interpôs
contra a mesma decisão.
recurso de embargos a esta Subseção. Registre-se que não houve
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes da SDI-1 do
aditamento do recurso de embargos após o julgamento pela Turma
TST:
dos embargos de declaração. Nesse contexto, inviável o
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
conhecimento do presente apelo, diante da incidência da preclusão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE EMBARGOS,
consumativa. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-
PELA MESMA PARTE, CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA. 1. No
24159-85.2015.5.24.0002, Subseção I Especializada em Dissídios
caso, o reclamante interpôs embargos de declaração e recurso de
Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
embargos, às 10:02 e 10:54, respectivamente, do dia 4.6.2019,
15/02/2019).
contra acórdão da 6ª Turma, sem efetuar aditamento após a
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista de ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178695
DE
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO