3434/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
SANDRA HELENA QUEIROZ
SILVA(OAB: 53188/SC)
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE
AZEVEDO
FABIANO PAZZET DE
AZEVEDO(OAB: 57262/RS)
WALTER BEIRITH FREITAS(OAB:
21687/SC)
SAMANTHA MAFESSONI
PEREIRA(OAB: 99238/RS)
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE
AZEVEDO
FABIANO PAZZET DE
AZEVEDO(OAB: 57262/RS)
WALTER BEIRITH FREITAS(OAB:
21687/SC)
SAMANTHA MAFESSONI
PEREIRA(OAB: 99238/RS)
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
SANDRA HELENA QUEIROZ
SILVA(OAB: 53188/SC)
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11-11-2017. POSSIBILIDADE. Além de a Lei nº 13.467/17,
intitulada "reforma trabalhista", prever vacatio legis de 120 dias, a
qual se encerrou em 10-11-2017, o art. 1º da Instrução Normativa nº
41/2018, publicada pelo TST, dispõe que "a aplicação das normas
processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a
partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no
entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide
da lei revogada". Assim, independentemente da data da pactuação,
as modificações legislativas instituídas após a entrada em vigor do
suscitado preceptivo legal são, regra geral, aplicáveis ao contrato de
trabalho celebrado em data pretérita, observados, todavia, aspectos
relacionados à irretroatividade, direito adquirido e questões de
direito intertemporal.
VISTOS, relatados e discutidos estes RECURSOS ORDINÁRIOS,
provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
recorrentes e recorridos OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO.
Intimado(s)/Citado(s):
Inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz Alessandro da
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Silva (Num. cc296ed), complementada aos Nums. bfadd8c e
ab737d6, recorrem o autor e a primeira demandada a esta Corte
Revisora, pelas razões expendidas no Num. 88f7e3d e Num.
PODER JUDICIÁRIO
7af2949, respectivamente.
JUSTIÇA DO
A reclamada comprova o recolhimento das custas processuais aos
Nums. b3d744e e 23487c8.
Razões de contrariedade são ofertadas ao Num. 5672600, pela
primeira ré, ao Num. db09638, pela segunda e, ao Num. 0bcf2d6,
PODER JUDICIÁRIO
pelo autor.
JUSTIÇA DO TRABALHO
QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL
Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, a partir de 11 de novembro
de 2017, a qual veicula regras de Direito Processual do Trabalho,
cabe assinalar, sob a ótica do Direito Intertemporal, algumas
PROCESSO nº 0000238-82.2020.5.12.0026 (ROT)
RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO, OI
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO, OI
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEREDE - SERVIÇOS DE
REDE S.A.
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
premissas ligadas aos seus efeitos em relação aos processos em
andamento, hipótese versada nos autos.
Inicialmente, operam efeitos nas ações em curso os princípios da
irretroatividade das leis e do tempus regit actum, sendo por este
preconizada a diretriz de que há subsunção dos atos processuais e
dos fatos com repercussão no processo aos preceitos da nova lei.
No plano das relações jurídicas, por imperativo constitucional (art.
5º, inciso XXXVI, da CF), constitui-se garantia fundamental a
previsão de que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada", cujos efeitos também se voltam à
LEI Nº 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REPERCUSSÃO
NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179844
concretização dos valores-princípios da estabilidade e segurança