3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
549
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Relator
PROCESSO nº 0000238-82.2020.5.12.0026 (ROT)
RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO , OI
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO , OI
FLORIANOPOLIS/SC, 20 de abril de 2022.
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE
REDE S.A.
CAROLINE BEIRITH VIANNA
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000238-82.2020.5.12.0026
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
SANDRA HELENA QUEIROZ
SILVA(OAB: 53188/SC)
RECORRENTE
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO
FABIANO PAZZET DE
AZEVEDO(OAB: 57262/RS)
ADVOGADO
WALTER BEIRITH FREITAS(OAB:
21687/SC)
ADVOGADO
SAMANTHA MAFESSONI
PEREIRA(OAB: 99238/RS)
RECORRIDO
ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO
FABIANO PAZZET DE
AZEVEDO(OAB: 57262/RS)
ADVOGADO
WALTER BEIRITH FREITAS(OAB:
21687/SC)
ADVOGADO
SAMANTHA MAFESSONI
PEREIRA(OAB: 99238/RS)
RECORRIDO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 46523/RS)
RECORRIDO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
SANDRA HELENA QUEIROZ
SILVA(OAB: 53188/SC)
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos da AT n°
000238-82-2020-5-12-0026, sendo embargante ALEXANDRE LUIZ
OLIVEIRA DE AZEVEDO.
A parte reclamante opõe os presentes embargos de declaração
(Num. c53d5a6), contra a decisão colegiada do Num. 293357b.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios.
JUÍZO DE MÉRITO
O autor opõe os presentes embargos de declaração, aventando a
omissão do julgado, porquanto não teria se manifestado sobre a
Súmula n. 463 do TST ao revogar o benefício da justiça gratuita.
Ainda, aduz haver igualmente omissão quanto à aplicação da
Súmula n. 340 do TST, acostando julgados pela inaplicação.
Requer, assim, sejam acolhidos e providos os presentes
aclaratórios.
Sem razão.
Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e
Intimado(s)/Citado(s):
1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de
- ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO
impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão,
obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Ainda, admitida a sua
PODER JUDICIÁRIO
oposição, para fins de prequestionamento, quando a decisão
JUSTIÇA DO
impugnada deixar de abordar tese apresentada pelas partes,
imprescindível à solução do feito, a teor do entendimento vertido na
Súmula 297 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181384