3496/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
MELISSA BERTACO
CRISTOFOLINI(OAB: 40207/SC)
MAYCON PREIS(OAB: 33686/SC)
SABRINA ISAIAS(OAB: 55638/SC)
SILMARA SARAI DA SILVA(OAB:
57410/SC)
TAMARA ROBERTA HILLER(OAB:
52541/SC)
JULIANA APARECIDA PEREIRA
ROSA
FERNANDO TADEU CARARA(OAB:
16959/SC)
BRUNA CRISTINA NAGEL(OAB:
57245/SC)
MELISSA BERTACO
CRISTOFOLINI(OAB: 40207/SC)
MAYCON PREIS(OAB: 33686/SC)
SABRINA ISAIAS(OAB: 55638/SC)
SILMARA SARAI DA SILVA(OAB:
57410/SC)
TAMARA ROBERTA HILLER(OAB:
52541/SC)
PROACO INDUSTRIA METALURGICA
S.A.
MARCO AURELIO BERTOLI(OAB:
5298/SC)
RALF JOSE SCHMITZ(OAB:
12749/SC)
GILBERTO JOSE CARLINI(OAB:
4538/SC)
FRANCIELI ROSA(OAB: 38756/SC)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
4348
EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR.
Evidenciado pela prova colhida nos autos que o acidente de
trabalho que vitimou o trabalhador decorreu da manifesta
insegurança das condições de trabalho ofertadas, não lhe podendo
ser imputado nenhum grau de participação, cabe ao empregador
arcar com os danos morais e materiais correspondentes.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS
ORDINÁRIO E ADESIVO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de
Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. PROAÇO INDÙSTRIA
METALÚRGICA S.A., 2. JULIANA APARECIDA PEREIRA ROSA,
3. AIMÊ JUSTINI PEREIRA CABRAL, 4. MARIA ISABEL
PEREIRA GRAH e recorridas 1. PROAÇO INDÙSTRIA
METALÚRGICA S.A., 2. JULIANA APARECIDA PEREIRA ROSA,
3. AIMÊ JUSTINI PEREIRA CABRAL, 4. MARIA ISABEL
Intimado(s)/Citado(s):
- PROACO INDUSTRIA METALURGICA S.A.
PEREIRA GRAH.
Inconformadas com a sentença (IDs 24bcbc1 e 7ebdcb1), as
litigantes recorrem a este Tribunal.
A ré argui preliminares (denunciação da lide e ilegitimidade ativa) e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
pleiteia a reforma do julgado no que tange à gratuidade judiciária,
ao acidente de trabalho, à responsabilização da empregadora, à
indenização por dano moral e material, à compensação e aos
honorários advocatícios (ID fc5fc71).
As autoras buscam ver revista a sentença no que concerne à
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pensão mensal e à dedução do valor do seguro de vida (ID
195bf1e).
Contrarrazões são apresentadas apenas pelas autoras (ID
318a8f4).
PROCESSO nº 0000156-62.2021.5.12.0011 (ROT)
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo não provimento
RECORRENTE: PROACO INDUSTRIA METALURGICA S.A.,
do apelo da ré (ID 4119c4e).
JULIANA APARECIDA PEREIRA ROSA, AIME JUSTINI PEREIRA
É o relatório.
CABRAL, MARIA ISABEL PEREIRA GRAH
RECORRIDO: JULIANA APARECIDA PEREIRA ROSA, AIME
JUSTINI PEREIRA CABRAL, MARIA ISABEL PEREIRA GRAH,
PROACO INDUSTRIA METALURGICA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA
ULIANO BERTOLDI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184208
FUNDAMENTAÇÃO