3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2401
BENS LTDA, DRAGÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. D&D
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., D & D ADMINISTRADORA
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ofertam tão somente seguro
DE BENS LTDA. e MERCOTEX CONFECÇÕES LTDA, pelos
garantia (id. 330c0d6 e seguintes), no importe de R$ 13.500,00
haveres porventura apurados nos presentes autos.
A reclamada IMPERIAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Dito isto, consigno, inicialmente, que nenhuma das reclamadas
igualmente oferta apenas seguro garantia (id. 559cbb4 e seguintes),
efetuou o preparo recursal de forma integral.
também no montante de R$ 13.500,00.
Ainda que assim não fosse e, tendo em vista que todas as
A reclamada TJDC INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., ao id.
reclamadas recorrentes formulam pedido de exclusão da
e1a2b15, acosta apenas seguro garantia, no montante de R$
responsabilidade reconhecida na condenação e, por conseguinte,
13.500,00.
da lide, incide, na hipótese, o estampado no item III da Súmula n.
E, por fim, a reclamada MERCOTEX CONFECÇÕES LTDA,
128 do TST.
comprova tão somente o depósito recursal, ao id. 2fbc8bf, no
JUÍZO DE MÉRITO
importe de R$ 10.060,00.
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Devidamente intimadas todas as partes, são oferecidas razões de
Salário extrafolha
contrariedade pelo autor (id. 22f1e0a) e pelas reclamadas BENEX
Volta-se, o reclamante, contra a sentença no aspecto que indeferiu
BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA, MRA ADMINISTRADORA DE
seu pedido de reconhecimento de quitação de salário à margem da
BENS S.A., IMPERIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME,
folha, renovando, em essência, a tese da inicial, no sentido de que a
CH ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, NCINFO FATOR
documentação acostada às fls. 22-47 evidenciam a prática.
ADMINISTRADORA DE BENS S.A., GMR ADMINISTRADORA DE
Acrescenta que a prova oral produzida corrobora sua assertiva.
BENS LTDA, DRAGÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, TJDC
Todavia, razão não lhe assiste.
INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, D&D ADMINISTRADORA
Diante da negativa patronal, incumbia à parte autora a
DE BENS LTDA e MERCOTEX CONFECÇÕES LTDA (ID.
demonstração do alegado percebimento de salário "por fora",
8d4b0e9).
porquanto fato constitutivo do seu direito, consoante disposição dos
VOTO
arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
E, consoante consignado em sentença, tenho que o reclamante não
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
se desvencilhou a contento de seu encargo.
recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões.
De início pontuo que a prova oral produzida não se presta para a
Deixo, contudo, de conhecer dos apelos das reclamadas
finalidade pretendida pelo reclamante, na medida em que, no
recorrentes, por se afigurarem desertos.
aspecto, o depoimento é precário, pois o compromissado (Antônio)
Com efeito, o comando sentencial estipulou: "Custas de R$300,00,
disse ter conhecimento dos fatos pelo autor, bem como afirmou
calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente atribuído à
"acreditar" que todos recebiam salário de forma inoficiosa e, por fim,
condenação, pelas rés" (fl. 1.285 - destaquei)
informou que "não sabe de detalhes" (termo, id 7628f61, pág. 2-3).
Ainda, em sentença, foi reconhecida a responsabilidade solidária
Dito isto, consigno que o teor dos e-mails acostados ao caderno
das demandadas, senão vejamos:
processual igualmente não socorre o autor, na medida em que,
Em vista de tais ponderações, com fundamento nos Princípios
consoante entendimento exarado em sentença, por não se referir
Protetivo e da Primazia da Realidade e no disposto nos arts. 2º, §
expressamente à verba pleiteada, pode dizer respeito a quaisquer
2º, da CLT, c/c 932, III e 942, ambos do Código Civil , declaro a
outros assuntos.
responsabilidade solidária das rés DICOTONE TÊXTIL LTDA.,
E, neste contexto, melhor sorte não ocorre com os cheques
NOBRE INDÚSTRIA TÊXTIL EIRELI, BELA VISTA
acostados (fl. 22 e seguintes), mormente por contar exemplar
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., BENEX
emitido por pessoa alheia à lide (Pereira & Petrônio C R E S
BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA., MRA ADMINISTRADORA DE
Costura).
BENS S.A., IMPERIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME,
Considerando, portanto, a inexistência de prova inequívoca acerca
CH ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., IMPERIAL
do alegado na exordial, incabível a condenação da ré em extrafolha,
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP, NCINFO FATOR
razão pela qual nego provimento à insurgência.
ADMINISTRADORA DE BENS S.A., GMR ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA., DRAGÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.,
TJDC INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., MQ e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184408