3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022
811
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO
Relator
CARLOS DE LIMA
Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT
FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2022.
(Rito Sumaríssimo).
CAROLINE BEIRITH VIANNA
Servidor de Secretaria
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Processo Nº RORSum-0001702-42.2018.5.12.0017
Relator
AMARILDO CARLOS DE LIMA
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
RECORRENTE
MARIA SALETE PEREIRA
ADVOGADO
BRAULIO RENATO MOREIRA(OAB:
6205/PR)
ADVOGADO
ALTAMIR JOSE MUZULAO(OAB:
29194/SC)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MULLER MOREIRA
DE CARVALHO(OAB: 31709/SC)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
RECORRIDO
MARIA SALETE PEREIRA
ADVOGADO
BRAULIO RENATO MOREIRA(OAB:
6205/PR)
ADVOGADO
ALTAMIR JOSE MUZULAO(OAB:
29194/SC)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MULLER MOREIRA
DE CARVALHO(OAB: 31709/SC)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 000170242.2018.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra,
SC, sendo recorrentes 1. SEARA ALIMENTOS LTDA., 2. MARIA
SALETE PEREIRA (RECURSO ADESIVO) e recorridas 1. MARIA
SALETE PEREIRA, 2. SEARA ALIMENTOS LTDA.
Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT
(Rito Sumaríssimo).
VOTO
O conhecimento dos recursos decorre da decisão das fls. 970-976,
prolatada em sede de recurso de revista, na qual foi afastada a
deserção do recurso ordinário do marcador 49 e determinado
fossem aferidos os demais requisitos previstos no ATO CONJUNTO
TST.CSJT.CGJT Nº 1, alterado em 29 de maio de 2020, para
posterior prosseguimento do feito.
No despacho do marcador 105 foi determinado à ré que
regularizasse o seguro garantia existente, o que ocorreu conforme a
petição do m. 107 e documentos dos marcadores 108-112, com
Intimado(s)/Citado(s):
endosso para prorrogação para o término de vigência das apólices
- MARIA SALETE PEREIRA
por mais três e cinco anos, respectivamente.
Portanto, conheço dos recursos e das contrarrazões porque estão
atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
MÉRITO
JUSTIÇA DO
RECURSO ORDINÁRIO DO DA RÉ
1 - HORAS DE ITINERÁRIO
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de
trinta minutos diários a título de horas de itinerário. Aduz que a mera
PODER JUDICIÁRIO
insuficiência de transporte público não autoriza a concessão da
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcela, nos termos da Súmula n. 90, III, do TST, e que a
configuração de local de difícil acesso refere-se à sede da empresa
e não à residência do trabalhador. Alega que a autora não
PROCESSO n. 0001702-42.2018.5.12.0017 (RORSum)
RECORRENTES: MARIA SALETE PEREIRA, SEARA
ALIMENTOS LTDA
RECORRIDAS: MARIA SALETE PEREIRA, SEARA ALIMENTOS
LTDA, UNIÃO FEDERAL (PGF)
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comprovou os requisitos do pagamento de horas "in itinere", ônus
que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT. Acresce que o
fornecimento de transporte pela recorrente consiste em benefício
aos empregados, que podem chegar com mais segurança e rapidez
em suas residências. Invoca o teor da Súmula n. 103 deste