3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
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prescrição bienal no curso do processo, nos termos da previsão do
ajuizamento desta ação se deu mais de 2 anos depois (07/12/2020).
art. 487, II, do CPC. (TRT12 - ROT - 0000404-14.2021.5.12.0048,
Sendo assim, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição,
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de
pronuncio a prescrição bienal e extingo o processo com
Assinatura: 04/04/2022)
resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Por esse motivo, passa-se à análise da prejudicial.
Inconformado, o autor devolve a análise da matéria a esta Corte.
A ré juntou aos autos um documento que comprova que suas
Sustenta que a ré teria sido intimada e citada na pessoa do sócio,
atividades estão suspensas desde 20/02/2018 (M 40 - ID 96208d0).
Sr. Allan Lincoln Froehner e deixado de apresentar defesa no prazo
É fato incontroverso que o autor estava sem trabalhar desde que
legal. Aduz que a alegação de encerramento das atividades
sofreu acidente de trânsito (sem relação com o trabalho), aos
empresariais feita após escoado o prazo para contestação não pode
13/06/2016.
ser admitida, uma vez que a tese teria sido acolhida sem
Embora não haja a comprovação de efetiva "baixa" da empresa
manifestação prévia do autor, violando o devido processo legal e o
perante a Federal do Brasil, ou na Junta Comercial de Santa
contraditório. Refere que o encerramento das atividades
Catarina, o documento anexado foi firmado por Fiscal de Tributos
empresariais deve ser comprovado documentalmente, o que não
do Município de Schroeder, gozando de presunção de veracidade.
teria ocorrido. Cita que a pessoa jurídica continua com o status
Além disso, a certidão do Oficial de Justiça confirma que houve a
"ativa" na Receita Federal e não foi procedida a baixa na Junta
cessação das atividades empresariais na data apontada no
Comercial. Menciona, ainda, que o fato de a pessoa jurídica ter
documento juntado pela ré, uma vez que foi informado, em junho de
outorgado procuração ao causídico que a representa em data
2021, que há aproximadamente 3 anos funciona outra empresa no
posterior ao alegado encerramento das atividades seria suficiente
local em que estava sediada a ré (M 19 - ID b579f1a).
para se concluir que a empresa continua em atividade. Alterca que
Assim, reputo verdadeira a informação de que a ré cessou as
o documento do ID 96208d0 não é suficiente para comprovar o
atividades empresariais em 20/02/2018, o que causou a extinção do
completo encerramento das atividades empresariais, demonstrando
contrato de trabalho, por perda de objeto, como leciona a doutrina:
tão somente que, no município de Schroeder, a pessoa jurídica não
Atualmente, predomina no Tribunal Superior do Trabalho o
mais atua. Pugna pela reforma da sentença para afastar a
entendimento segundo o qual o contrato de trabalho cessa com o
prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem para
encerramento das atividades empresariais, na forma da Súmula n.
prosseguimento.
173 desse mesmo Tribunal, que preceitua: "Extinto,
Sem razão.
automaticamente, o vínculo empregatício, com a cessação das
Ainda que o autor não tenha arguido a nulidade do processo,
atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da
cumpre inicialmente afastar a alegação de que teria havido violação
extinção". Em consequência, os efeitos da estabilidade provisória
ao contraditório ou à ampla defesa.
cessam com o encerramento das atividades empresariais (Súmula
Após a juntada de documentos pela ré, o autor foi devidamente
n. 369, inciso IV, do TST). (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de
intimado para manifestação, tendo inclusive apresentado
direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 649)
impugnação (fl. 129).
A jurisprudência do Egrégio TRT da 12ª Região segue a mesma
Assim, não há falar em violação ao contraditório.
interpretação:
Ademais, a ré arguiu a prescrição, não havendo falar em
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PATRONAIS. CONTRATO
reconhecimento de ofício. Não se olvida que, a teor da Súmula 153
DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DA RESCISÃO
do TST, a prescrição pode ser arguida inclusive por ocasião do
CONTRATUAL. Não obstante a suspensão do contrato de trabalho
recurso ordinário.
em razão do gozo pela autora de auxílio previdenciário, o
Afora tais questões, devo consignar que o autor estava afastado do
incontroverso encerramento das atividades da empresa, em
trabalho desde 13/06/2016, em razão de um acidente de trânsito
decorrência da sua falência, é causa de rescisão, por iniciativa do
sem relação com o trabalho.
empregador de todos os contratos de trabalho por ela mantidos,
A ré alegou o encerramento das atividades empresariais em
ainda que suspensos. (TRT12 - ROT - 0000905-37.2017.5.12.0038,
20/02/2018, ou seja, há mais de dois anos antes do ajuizamento da
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara, Data de
presente reclamatória.
Assinatura: 05/02/2018)
A questão deve ser analisada à luz do entendimento retratado na
Desta forma, considerando que a extinção do contrato se deu em
Súmula 173 do TST, in verbis:
20/02/2018, data da cessação das atividades empresariais da ré, o
SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES. Extinto,
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