3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
- ME
2514
Lei 13.015/2014
2. SDB COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): DARCI RAUBER
Recorrido(a)(s): PORTALMAQ INDUSTRIA COMERCIO
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
instrumento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/11/2022; recurso
apresentado em 16/11/2022).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
FLORIANOPOLIS/SC, 26 de novembro de 2022.
WANDERLEY GODOY JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho-Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
FLORIANOPOLIS/SC, 28 de novembro de 2022.
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Correção Monetária.
LOURETE CATARINA DUTRA
Assessor
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros.
Processo Nº AP-0000395-41.2022.5.12.0008
Relator
WANDERLEY GODOY JUNIOR
AGRAVANTE
DARCI RAUBER
ADVOGADO
ANA PAULA FONTES DE
ANDRADE(OAB: 5967/SC)
ADVOGADO
EVANDRO DARCI
MUNARETTO(OAB: 34816/SC)
ADVOGADO
GIOVANNI GOSENHEIMER(OAB:
9626/SC)
AGRAVADO
PORTALMAQ INDUSTRIA
COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
ERNANI MACEDO(OAB: 19352/SC)
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal.
Consta do acórdão:
"O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58
e 59 (DF) tratou conjuntamente do exame de pedidos que, nestas
demandas e nas ADIs 5.867 e 6.021, discutiram a
constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais
e dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, envolvendo a
aplicação dos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação
Intimado(s)/Citado(s):
dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei
- DARCI RAUBER
8.177/91.
Inicialmente, em 18-12-2020, o plenário do excelso STF fixou, como
índices de atualização monetária nas lides trabalhistas, a taxa
PODER JUDICIÁRIO
SELIC (a qual compreende a correção monetária e os juros de
JUSTIÇA DO
mora) a partir da citação, e o IPCA-E na fase pré-judicial.
Todavia, quando do julgamento de Embargos de Declaração
opostos em face do respectivo acórdão, em 25-10-2021, detectouse a existência de erro material, definindo-se a aplicação do IPCA-E
PODER JUDICIÁRIO
como índice de atualização monetária no tocante à fase pré-judicial,
JUSTIÇA DO TRABALHO
e a partir da data de ajuizamento da ação, a SELIC.
(...)
No que diz respeito especificamente à arguição da coisa julgada
RECURSO DE REVISTA
AP-0000395-41.2022.5.12.0008 - 6a Câmara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192440
formulada pelo agravante, destaco que o STF ressalvou uma única
hipótese: quando o título executivo contiver previsão expressa e