1389/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2014
Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Embargado
Advogado do Embargado
Embargante
Advogado do
Embargante
Advogado do
Embargante
Advogado do
Embargante
CAMILA MARIANE FERREIRA
DANTAS GOUVEIA
FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639PB.)
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892PB.)
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436PB.)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339MG.)
CLARO S.A.
PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560PB.A)
JOSE CARLOS DE LIMA(OAB:
7475PB.B)
JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250PB.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Configurada a omissão
quanto ao valor das custas e condenação, impõese o acolhimento
dos embargos opostos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, ACOLHER os Embargos de Declaração
para, sanando a omissão apontada, arbitrar o valor da condenação
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas processuais no valor de
R$ 40,00 (quarenta reais). João Pessoa, 16/12/2013.
Acórdão
Processo Nº RO-119500-03.2013.5.13.0007
Processo Nº RO-1195/2013-007-13-00.1
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00005/2014
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
HANS DONNER HUMENNIGER
GUSMAO DE LIMA
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861PB.)
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469PB.)
E M E N T A: IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE
ISONOMIA REMUNERATÓRIA. DEVIDAS AS DIFERENÇAS
SALARIAIS DECORRENTES. Reconhecido pela demandada o
exercício de funções idênticas, entre empregados cujos cargos
distinguem-se apenas em razão da nomenclatura, sem a necessária
isonomia remuneratória, impõe-se o deferimento das diferenças
salariais decorrentes.
DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1ª TURMA do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso da reclamada, por
deserto, suscitada em contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR
A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso da reclamada,
por ofensa ao Pirncípio da Dialeticidade; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso
Adesivo; MÉRITO: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAl
ao recurso para excluir da condenação o título de honorários
advocatícios. Custas reduzidas para R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais),
novo valor arbitrado à condenação. João Pessoa, 16 de dezembro
de 2013
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72517
23
Processo Nº RO-119600-32.2012.5.13.0026
Processo Nº RO-1196/2012-026-13-00.3
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00005/2014
Desembargador PAULO MAIA FILHO
CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES
DA NOBREGA - ME (PORTAL
PORTOES E AUTOMATIZAÇOES
LTDA)
DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737PB..)
MNASON DOS SANTOS PEREIRA
CARLOS PEREIRA DE SOUSA(OAB:
9436PB.)
E M E N T A: DEPÓSITO DE RECURSO ORDINÁRIO RECOLHIDO
EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA.
UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. DESERÇÃO.
Ante o entendimento plasmado na Súmula nº 426 do TST, é
obrigatório a efetivação do depósito recursal através da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP.
Entendimento que também se extrai do imperativo legal contido no
art. 899, § 4º, da CLT. Recurso não conhecido, por deserto. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO.
INDEFERIMENTO. Considerando os aspectos já consagrados na
doutrina e jurisprudência que norteiam o julgador quanto à fixação
do montante da indenização por danos morais, o que, no presente
caso, revelam-se corretamente aquilatados, não se vislumbra razão
para a majoração do montante imposto, que, de resto, atende ao
parâmetro econômico inerente à função ocupada pelo ofendido ao
tempo do contrato.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região NÃO CONHECER, por deserto, do recurso
da consignante/reconvinda, bem como NEGAR PROVIMENTO ao
recurso do consignado/reconvinte. João Pessoa, 16/12/2013.
Acórdão
Processo Nº AgR-119800-42.2011.5.13.0004
Processo Nº AgR-1198/2011-004-13-00.4
Complemento
Relator
Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
Advogado do Agravado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00005/2014
Desembargador LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO
JOSE OSNI NUNES
JOSE OSNI NUNES(OAB: 5915PB.)
ODILON JOSE FERREIRA NETO
REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033PB.)
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. DISSONÂNCIA
ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que as
razões recursais distanciam-se dos fundamentos da decisão
agravada, impõe-se suscitar a preliminar de não conhecimento do
recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, constante art. 514,
II, do CPC e Súmula n° 422 do TST.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, preliminarmente, e em atuação de ofício,
NÃO CONHECER do Agravo Regimental, por afronta ao princípio
da dialeticidade. João Pessoa, 16/12/2013.
Acórdão
Processo Nº RO-123900-48.2013.5.13.0011
Processo Nº RO-1239/2013-011-13-00.2