1474/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na
decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
O recorrente requer a inclusão no polo passivo, do reclamado
MARCOS DOMINGOS DA SILVA sob o argumento da parte ser
provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
sócio de fato da empresa CONSTRUTORA SUPORT LTDA. - EPP,
sua ex-empregadora.
A Segunda Turma deste Regional deixou assente que não consta
do feito qualquer prova de que o referido MARCOS DOMINGOS DA
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
SILVA tenha relação societária com a demandada principal,
CONSTRUTORA SUPORT LTDA. - EPP, ônus que era do
reclamante e não foi satisfeito.
Publique-se.
Nesse norte, o v. decisum concluiu que não há como ser
reconhecida a responsabilidade do reclamado apontado pelo autor.
João Pessoa, 06 de maio de 2014
Diante do exposto, verifica-se que a Turma julgadora firmou
convencimento, quanto à matéria em debate, com base no contexto
probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Região
Notificação
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação (ões):
- contrariedade a Súmula nº 289/TST
Processo Nº RO-0130431-02.2013.5.13.0028
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
EMPRESA DE MINERACAO
SUBLIME LTDA - ME
ADVOGADO
ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539)
RECORRIDO
JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
0008851)
- violação do art. 189 da CLT
RECURSO DE REVISTA - 0130431.02.2013.5.13.0028
- divergência jurisprudencial
RECORRENTE: EMPRESA DE MINERAÇÃO SUBLIME LTDA. ME
A Segunda Turma deste Tribunal deixou assente que a conclusão
do laudo pericial revelou que as atividades desenvolvidas pelo
ADVOGADO: ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO (PB - 5.539)
reclamante não se encontram em nenhum anexo da NR 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS
Asseverou que, nos termos do artigo 436 do CPC, o julgador não
ADVOGADO: ANTÔNIO ANÍZIO NETO (PB - 8.851)
está limitado ao laudo pericial na analise das provas produzidas na
instrução. Todavia, não pode deferir o pedido do reclamante apenas
com base em alegações superficiais e sem amparo jurídico ou
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
técnico, e manteve a decisão no particular.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2014 - id.
43.760; recurso apresentado em 25/03/2014 - id. 44.785).
Diante do exposto, verifica-se que a Turma julgadora firmou
Regular a representação processual (id. 27.396 - fl. 01).
convencimento, quanto à matéria em debate, com base no contexto
Preparo satisfeito (id. 27.373 - fls. 01 e 02).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75468