1556/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014
Advogado do Reclamado FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604PB.)
Reclamado
S.A. O NORTE (JORNAL O NORTE)
Advogado do Reclamado ROGERIO MAGNUS VARELA
GONÇALVES(OAB: 9359PB.)
Reclamado
RADIO FM O NORTE S.A. (CLUBE
FM)
Advogado do Reclamado ROGERIO MAGNUS VARELA
GONÇALVES(OAB: 9359PB.)
Reclamado
RADIO E TELEVISAO O NORTE S.A.
Advogado do Reclamado ROGERIO MAGNUS VARELA
GONÇALVES(OAB: 9359PB.)
Reclamado
DP-PAR PARTICIPAÇAO
INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A
Advogado do Reclamado EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10962PE.)
Advogado do Reclamado LUCIANO CEZAR BEZERRA DE
ARAUJO(OAB: 15191PE.-)
Reclamado
S.A. CORREIO BRAZILIENSE
Advogado do Reclamado EDMILSON BOAVIAGEM
ALBUQUERQUE MELO JUNIOR(OAB:
10962PE.)
Advogado do Reclamado LUCIANO CEZAR BEZERRA DE
ARAUJO(OAB: 15191PE.-)
Transfira-se o valor do depósito recursal constante do sequencial nº
136 para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Intimem-se a parte reclamante e a reclamada S/A DIÁRIO DA
BORBOREMA para comparecerem à Secretaria desta 1ª Vara no
dia 23/09/2014, às 10:30 horas, o reclamante portando sua CTPS,
para que seja procedida por parte da mencionada reclamada a
devida retificação no documento profissional (CTPS), a fim de que
conste o dia 06/04/2012 como data de término do contrato de
trabalho.
Desde logo, fica determinado por este Juízo, que o não
comparecimento da reclamada ensejará na aplicação de multa de
01 (um) salário reconhecido, a ser revertida em favor da parte
reclamante; e o não comparecimento da parte reclamante
desobrigará a reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar
a anotação da CTPS, observando os limites do comando
jurisdicional, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Remetam-se os autos à Contadoria para fins de liquidação do
julgado.
Despacho
Processo Nº RTSum-0024400-55.2012.5.13.0007
Processo Nº RTSum-00244/2012-007-13-00.8
Reclamado
Exequente
CARLOS OLIVEIRA GOMES ME e
outro
UNIAO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
Dispenso as custas processuais com fundamento na Portaria
49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição,
como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem
assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
A execução em curso visa satisfazer o débito previdenciário, no
importe de R$165,00, que embora não seja inferior ao valor-piso
fixado pela Portaria nº 1.293/2005 do Ministério da Previdência
Social, que é de R$120,00 para o Estado da Paraíba, constitui
importância de pequena monta, não se justificando a manutenção
da execução quando já intentadas todas as medidas constritivas à
disposição deste juízo sem que se lograsse qualquer êxito em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78599
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qualquer uma delas, cujo custo efetivo é bem maior do que a
quantia perseguida.
Diante do exposto, à luz das disposições insertas no inciso I da
Recomendação TRT SCR nº 005/2014 c/c o art. 95, §1º, da
Consolidação dos Provimentos deste Regional, determino o
arquivamento definitivo dos autos precedido do registro da dívida
inadimplida no SUAP.
Intime-se a UNIÃO (Procuradoria Federal) acerca do inteiro teor
deste despacho para, querendo, conforme prevê o inciso II da
citada recomendação c/c §1º do art. 1º da Portaria MPS nº
1293/2005, requeira o desarquivamento dos autos visando ao
agrupamento de créditos em face do mesmo devedor para fins de
cobrança conjunta.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0027500-81.2013.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-00275/2013-007-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
JACKSON CORDEIRO DE SOUSA
FELIPE ALCANTARA FERREIRA
GUSMAO(OAB: 13639PB.)
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892PB.)
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436PB.)
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Advogado do Reclamado JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
Perito do Juízo
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Vistos, etc. Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) para efetuar(em) o
pagamento do valor remanescente da condenação no prazo de 15
dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o montante,
inclusão no Banco do Dados de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens, independentemente de mandado decitação
(CLT, art. 880, c/c CPC,
art. 475-J).
Despacho
Processo Nº RTSum-0043200-63.2014.5.13.0007
Processo Nº RTSum-00432/2014-007-13-00.8
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Reclamado
Advogado do Reclamado
LUIZ CARLOS ROCHA DOS SANTOS
WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759PB.)
LUIS SOARES XAVIER - ME
CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908PB.)
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) (LUIS SOARES XAVIER ME), por meio de edital, para efetuar(em) o pagamento da
condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual
de 10% sobre o montante, inclusão no BNDT (Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas) e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação (CLT, art. 880, c/c CPC, art. 475-J).
Designa este Juízo o dia 22/09/2014 às 10 horas para
comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando jurisdicional.
Desde logo, fica determinado por este Juízo, que o não
comparecimento da parte reclamada ensejará na aplicação de multa
em favor da parte reclamante, no importe de 1 (um) salário mínimo
mensal; e o não comparecimento da parte reclamante desobrigará a
parte reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a
Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar