1559/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Setembro de 2014
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HORAS EXTRAS
AJP/grbastos
Notificação
Processo Nº RO-0130442-70.2013.5.13.0015
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
JULIO FRANCISCO - ME
ADVOGADO
KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345)
RECORRENTE
JULIO FRANCISCO
ADVOGADO
KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345)
RECORRENTE
HECTOR KOON
ADVOGADO
HERMANO GADÊLHA DE SÁ(OAB:
8463)
RECORRIDO
HECTOR KOON
ADVOGADO
HERMANO GADÊLHA DE SÁ(OAB:
8463)
RECORRIDO
JULIO FRANCISCO
ADVOGADO
KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345)
RECORRIDO
JULIO FRANCISCO - ME
ADVOGADO
KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345)
RECURSO DE REVISTA - RO 0130442-70.2013.5.13.0015
Alegação(ões):
-violação dos arts. 818 da CLT, 334, II e III, do CPC.
-divergência jurisprudencial.
Asseverou a Primeira Turma deste Regional que a teor da regra
contida nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, compete ao
autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, de tal mister não se desvencilhou, porquanto não trouxe
a juízo qualquer elemento de prova, capaz de comprovar a
veracidade da carga horária indicada na exordial.
Além disso, ao contrário do que tenta fazer crer, o depoimento da
testemunha patronal não serve para embasar o pleito inicial de
horas extras.
Ante o exposto, verifica-se que os argumentos expendidos pelo
RECORRENTE: HECTOR KOON
reclamante não viabilizam a pretendida revisão da matéria, assim
como a mencionada afronta apontada pelo recorrente,
ADVOGADO:
HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8463)
permanecendo ilesa a literalidade dos referidos dispositivos legais.
Sob o prisma jurisprudencial, constata-se que os arestos
RECORRENTE: JÚLIO FRANCISCO-ME E JÚLIO FRANCISCO
colacionados com o fito de demonstrar o dissenso, quanto a este
tópico, são imprestáveis para o fim a que se propõem, pois todos se
ADVOGADO:
KLEYTON CÉSAR ALVES DA SILVA VIRIATO
(OAB/PB 17345)
ressentem de especificidade em relação à tese turmária, uma vez
que não abordam a premissa fática da transformação da rubrica,
incidindo, in casu, a aplicação da Súmula nº 296/TST.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Alegação(ões):
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/08/2014 - id.
520b7e3; recurso apresentado em 14/08/2014 - id. eb05447).
Regular a representação processual (id. 34656).
Dispensado o preparo (id. 64168).
-violação do art. 944 do Código Civil.
-violação do art. 5º, inciso V, da CF.
-divergência jurisprudencial
A Primeira Turma afirmou que ficou evidenciado que a empresa
enfrenta consideráveis dificuldades financeiras, pois trata-se de uma
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78705
micro-empresa, ou seja, um estabelecimento de ensino de pequeno