1782/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
228
MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) -
Vistos etc.
PROCESSO Nº 0130256-11.2013.5.13.0027
1. RELATÓRIO
EXEQUENTE: JOSEANE MARIA DOS SANTOS
LUIS SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, ajuizou ação
Advogado(s) do reclamante: EDNALDO RODRIGUES DE
trabalhista em face de ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA,
OLIVEIRA
igualmente qualificada, postulando os pedidos constantes na
EXECUTADA: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E
petição inicial.
MALHARIA LTDA, VALDIR PEREIRA DA NOBREGA, KATIA
Valor de alçada fixado conforme o valor da causa.
REGINA CARDOSO SPPEZAPRIA DA NOBREGA
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência
PROCURADOR: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST
inaugural e, após ter sido rejeitada a primeira proposta de
Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST
conciliação, apresentou defesa e documentos. Deferido prazo para
DESPACHO
que o reclamante apresentasse suas manifestações, o que foi
cumprido a tempo e a modo.
A
execução destes autos processa-se via penhora sobre a
penhora
realizada
nos autos do processo
0130147-
Dispensado o depoimento das partes. Os litigantes disseram não ter
provas orais a produzir
91.2013.5.13.0028, que por sua vez encontra-se aguardando
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes
desfecho de hasta pública dentro do Projeto
Negócio Legal deste
apresentaram razões finais do reclamado orais. Prejudicada as
Regional, e da consulta do mesmo verifica-se que juntada certidão
razões finais do autor. Prejudicada a renovação da proposta
do Sr. Leiloeiro em 02/07/2015 informando do resultado negativo
conciliatória, sendo designado julgamento.
do ultimo leilão, e que o bem será mais uma vez disponibilizado,
É o relatório.
automaticamente, para expropriação na forma de Leilão
Decido.
Permanente, portanto, prossiga-se aguardando o seu desfecho.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
Santa Rita - PB, 29.07.2015
Do cotejo dos autos verificamos que o contrato de trabalho com a
Intimação
Processo Nº RTOrd-0130267-69.2015.5.13.0027
AUTOR
LUIS SILVA DO DESTERRO
ADVOGADO
EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
RÉU
ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MICHELINE DUARTE BARROS DE
MORAIS(OAB: 10865/PB)
reclamada está suspenso e eis que a suplicante ainda está
recebendo benefício previdenciário, a teor do art. 476 da CLT c/c o
art. 60 da Lei 8.213/91, ex vi fls. 146 e 217/246 dos autos, período
em que não se presta serviço, não se paga salário, não se computa
tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao
contrato, dentre outros.
Intimado(s)/Citado(s):
Por conseguinte, restando certo nos autos a suspensão contratual
- ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA
- LUIS SILVA DO DESTERRO
base na narrada lide, impossível juridicamente a apreciação dos
pedidos, por imposição legal, nesse momento, não se pode falar em
estabilidade ou pagamentos decorrentes do respectivo contrato de
trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Extinguindo pois, sem julgamento do mérito, os seguintes
postulados:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - PROCESSO Nº
-declaração da rescisão indireta
0130267-69.2015.5.13.0027
-pagar indenização referente ao período estabilitário, com
salários, FGTS e
AUTOR: LUIS SILVA DO DESTERRO
multa de 40%, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro e todas
Advogado(s) do reclamante: EULER ARAUJO CHAVES NETO
as demais
RÉU: ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA
verbas trabalhistas, rescisórias e previdenciárias, consectárias
Advogado(s) do reclamado: MICHELINE DUARTE BARROS DE
do contrato de trabalho;
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