2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
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SERVIÇOS FINANCEIROS - ME
JOAO PESSOA, 25 de Novembro de 2016
ADVOGADOS: 1. VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU
(OAB/PB 13.951)
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0130230-90.2015.5.13.0011
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
VELOZCRED - PROMOTORA DE
VENDAS E SERVICOS
FINANCEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO
IVANNA THERCYA MENEZES
RODRIGUES(OAB: 24473/CE)
RECORRENTE
ASNEG - ASSESSORIA E NEGOCIOS
LTDA - ME
ADVOGADO
LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445-A/PI)
RECORRIDO
KALINA MILANA DE BRITO
ADVOGADO
VLADIMIR MAGNUS BEZERRA
JAPYASSU(OAB: 13951/PB)
2. LIDYANE PEREIRA SILVA (OAB/PB 13.381)
3. ADRIANO BORGES VILLARIM (OAB/PB
13.736)
4. IVANNA THERCYA MENEZES RODRIGUES
(OAB/CE 24473)
RECURSO DA ASNEG ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/08/2016 - Id.
45dbd2a; recurso apresentado em 08/08/2016 - Id. 4a952f6).
Regular a representação processual (Id. 7167951).
Preparo satisfeito (Ids. cdd7bcc e fb4b83d, fls. 01 e 02).
A recorrente indica o endereço da Avenida Almirante Barroso, nº
438, sl. 311, Centro, João Pessoa - PB, para o recebimento de
intimações, além da anotação do nome da Dra. LIDYANE SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
MOREIRA, inscrita na OAB/PB nº 13.381, para que conste de todas
- ASNEG - ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA - ME
- BANCO DO BRASIL SA
- KALINA MILANA DE BRITO
- VELOZCRED - PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS
FINANCEIROS LTDA - EPP
as publicações relativas a esta ação.
Defiro o pedido tão somente para determinar que seja inserido no
sistema o endereço supramencionado, porquanto a advogada já se
encontra como única cadastrada no PJE deste Tribunal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO /
JUSTIÇA DO TRABALHO
ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO
RECURSO DE REVISTA - RO 0130230-90.2015.5.13.0011 PRIMEIRA TURMA
BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA
RECORRENTES: 1. ASNEG ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA. -
TERCEIRIZAÇÃO
ME
2. BANCO DO BRASIL S.A.
3. VELOZCRED - PROMOTORA DE VENDAS E
SERVIÇOS FINANCEIROS - ME
ADVOGADOS: 1. LIDYANE PEREIRA SILVA (OAB/PB 13.381)
2. ADRIANO BORGES VILLARIM (OAB/PB
13.736)
3. IVANNA THERCYA MENEZES RODRIGUES
(OAB/CE 24473)
RECORRIDOS: 1. KALINA MILANA DE BRITO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
As insurgências não prosperam, haja vista que constitui ônus da
parte indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o
prequestionamento das controvérsias, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, conforme determina o art. 896, § 1º- A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
2. ASNEG ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA. ME
3. BANCO DO BRASIL S.A.
4. VELOZCRED - PROMOTORA DE VENDAS E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102059
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.