2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas está
RECORRIDO
ADVOGADO
condicionada à prova inequívoca de sua insuficiência
econômica, não bastando a simples declaração nos autos.
RECORRIDO
Assim, não restando comprovada a hipossuficiência alegada,
ADVOGADO
não há como deferir os benefícios da gratuidade judicial.
Deserção que se configura. Agravo de Instrumento não
provido. RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE
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CLEBER PEREIRA DA COSTA
JULLYANNA KARLLA VIEGAS
ALBINO APOLINARIO(OAB:
14577/PB)
PARELHAS TRANSPORTE
RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER PEREIRA DA COSTA
- PARELHAS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
COMPROVADA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA
DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331 DO TST. Conforme dispõe a
Súmula 37 deste Regional, compete à Administração Pública, por
força do princípio da aptidão para prova, o ônus de comprovar a
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas e fiscais por parte das empresas terceirizadas por ela
contratada. In casu, evidenciada a falta de fiscalização pela
contratante e o descumprimento das obrigações trabalhistas
decorrentes do contrato de prestação de serviços, deve o ente
público, beneficiário do labor, assumir a responsabilidade
subsidiária pelas verbas devidas, em face da sua culpa in vigilando,
materializada na ausência de fiscalização no cumprimento das
obrigações contratuais pela empresa contratada, atraindo a
incidência do disposto na Súmula 331 do TST.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/02/2017, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente), do Juiz
Convocado André Wilson Avellar de Aquino (Relator) e do
Desembargador Leonardo Trajano, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto
de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DA SL
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO DESENVOLVIMENTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ALICE DE ALMEIDA: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DANOS
MORAIS. REPOUSO NOTURNO INAPROPRIADO. PERNOITE NO
VEÍCULO DE TRABALHO. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
Quando o empregador não fornece os valores suficientes para
custear as despesas do empregado com alimentação e
hospedagem durante as viagens, obrigando o obreiro a dormir
na cabine do caminhão, em condições precárias e desumanas,
colocando em risco a sua saúde e segurança, resta
caracterizada a violação aos princípios constitucionais da
dignidade humana e da valorização do trabalho, merecendo tal
conduta reparação sob o aspecto moral. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. Ao impor uma condenação em
indenização reparatória por danos morais sofridos, deve o
magistrado sopesar os detalhes do caso concreto, avaliando a
extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o grau
de culpa e o efeito pedagógico da medida. Considerando que a
quantia arbitrada representa montante excessivo, em razão dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a
sua redução, em vista a extensão do dano e o caráter
pedagógico da medida. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA
LIBERATÓRIA GERAL. De acordo com o artigo 625-E da CLT, o
termo de conciliação efetivado na Comissão de Conciliação Prévia,
sem aposição de ressalvas e sem evidências de vício na
manifestação de vontade das partes, notadamente do trabalhador,
possui eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do
contrato de trabalho. Recurso autoral que se nega provimento.
interposto.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000297-60.2016.5.13.0001
ANDRE WILSON AVELLAR DE
AQUINO
RECORRENTE
CLEBER PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
JULLYANNA KARLLA VIEGAS
ALBINO APOLINARIO(OAB:
14577/PB)
RECORRENTE
PARELHAS TRANSPORTE
RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO
DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
Relator
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/02/2017, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente), do Juiz
Convocado André Wilson Avellar de Aquino (Relator) e do
Desembargador Leonardo Trajano, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto
de Freitas Evangelista, por unanimidade, REJEITAR A
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