2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
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CPC e 818 da CLT, porém esta não se desvencilhou deste encargo.
3 CONCLUSÃO
Assinalou que a prova testemunhal não respalda a versão noticiada
na inicial.
Denego seguimento ao recurso de revista.
Destacou, por derradeiro, que não restou provado que a autora
Publique-se.
tenha sofrido qualquer ato discriminatório, tampouco que tenha
havido assédio moral.
Nesse diapasão, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido em
GVP/HF/ZJ
comento.
Assim sendo, não há que se falar em afronta aos preceitos legais
indicados, eis que se observa que os argumentos da recorrente não
viabilizam a pretendida revisão, pois um revolvimento da matéria
importaria no reexame do contexto probatório, o que é inviável
nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126/TST, inclusive por
divergência jurisprudencial.
JOAO PESSOA, 1 de Dezembro de 2017
2.5 DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES
Alegações:
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
a) violação dos arts. 186 e 927 do CC
Desembargador Federal do Trabalho
b) divergência jurisprudencial
Notificação
A Turma julgadora, ao apreciar a questão, ponderou que "o cotejo
entre o depoimento testemunhal e a legislação em vigor, que
disciplina o transporte de valores, revela a ausência de qualquer
transgressão ou ilicitude por parte da empresa, mínima, que fosse".
Pôs em relevo, outrossim, que "no contexto fático que emerge
destes autos, afigura-se impossível aplicar o entendimento
preponderante no TST sobre a matéria, ante a inexistência de
prática ilícita por parte da empresa".
Observa-se, pois, que inexistiu violação aos preceitos legais
invocados, salientando que a matéria se situa no campo dos fatos e
provas, sendo o seu revolvimento vedado nesta esfera
extraordinária, por força da Súmula 126 do TST, inclusive por
dissenso pretoriano.
Processo Nº RO-0001836-92.2016.5.13.0023
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE
CLAUDIA DA SILVA COSME
ADVOGADO
ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO
CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
RECORRENTE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839A/PB)
RECORRIDO
CLAUDIA DA SILVA COSME
ADVOGADO
ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO
CELIO GONCALVES VIEIRA(OAB:
12046/PB)
RECORRIDO
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839A/PB)
TESTEMUNHA
SAMARA REGINA NERI
TESTEMUNHA
MIUDRI CARDOSO OLIVEIRA
TESTEMUNHA
ANTÔNIO FERREIRA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113513