2368/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL
- LUCIENE MARIA DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO
INDIRETA. Não há como convolar o pedido de demissão
expresso de trabalhador em rescisão indireta, ante a
incompatibilidade dos institutos. Constatando hipótese
ensejadora de rescisão por culpa do empregador, caberia à
empregada buscar o meio judicial adequado, visando por fim à
relação contratual, na forma do art. 483 da CLT, e não ter
apresentado pedido de demissão.
DECISÃO: CORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/11/2017, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente), Leonardo
Trajano (Relator) e a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves
de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Dr. Paulo Germano Costa de Arruda,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, reformando a sentença para que o saldo de salário
de fevereiro/2017 integre a base de cálculo da multa do art. 467
da CLT, bem como para a retificação da planilha de cálculos,
devendo a contadoria observar o valor de R$ 425,07 para a
multa do art. 467 da CLT sobre o 13º salário. Custas majoradas,
conforme planilha anexa.
Acórdão
Processo Nº RO-0000411-81.2016.5.13.0006
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECÇÃO LTDA (MASTER
TRANSFER)
ADVOGADO
ROGERIO BATISTA FELIPE(OAB:
18721/PB)
RECORRENTE
ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO
ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RECORRIDO
ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
ADVOGADO
RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
RECORRIDO
KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECÇÃO LTDA (MASTER
TRANSFER)
ADVOGADO
ROGERIO BATISTA FELIPE(OAB:
18721/PB)
123
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA
- KLK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA
(MASTER TRANSFER)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da
CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar
omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto
equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso,
porventura existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 21/11/2017, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Paulo Maia Filho (Presidente), Leonardo
Trajano (Relator) e a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves
de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Dr. Paulo Germano Costa de Arruda,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
opostos.
Acórdão
Processo Nº RO-0000423-80.2016.5.13.0011
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LAELCO CANDEIA ADELINO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007-A/PB)
RECORRENTE
MOINHO PATOENSE LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
RECORRIDO
LAELCO CANDEIA ADELINO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007-A/PB)
RECORRIDO
MOINHO PATOENSE LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAELCO CANDEIA ADELINO
- MOINHO PATOENSE LTDA - ME
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO
QUANTUM. CABIMENTO. A importância a ser fixada, como
indenização, deve se pautar, na medida do possível, no grau e
na extensão da violação ao direito da personalidade suportada.
Assim, a indenização por dano moral não deve corresponder a
um acréscimo no patrimônio do trabalhador, mas a uma
compensação pela violação a direito da personalidade. No caso
concreto, mostra-se elevado, para fins de reparação do dano
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