2395/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Janeiro de 2018
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por parte deste Juízo.
Vistos os autos.
Vale salientar que a prescrição intercorrente, pode ser realizada de
ofício pelo Magistrado e que a presente decisão caminha em
sintonia com a súmula 327 do STF, que assim orienta: " O DIREITO
TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE".
Trata-se de execução, decorrente de sentença proferida em ação
trabalhista, entre as partes acima identificadas. Constata-se ainda
que por determinação judicial e com fundamento no art. 40, §2º, da
Lei 6.830/80) os autos se encontravam em arquivo provisório desde
30/11/2012.
Por isso, pronuncio a prescrição intercorrente considerando
inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir o processo,
com resolução do mérito, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei
6.830/80, norma de consentida aplicabilidade neste processo
especializado, em sede de execução.
É o breve relato.
DECIDE-SE:
Quanto ao crédito do reclamante, que a execução foi extinta em
30/11/2014, por entender este Juízo aplicável a prescrição
intercorrente.
Intimem-se as partes.
Após, ao arquivo definitivo.
Notificação
Processo Nº ACP-0023400-60.2007.5.13.0018
Processo Nº ACP-00234/2007-018-13-00.9
Autor
Réu
Advogado do Réu
Advogado do Réu
Advogado do Réu
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
MUNICIPIO DE AREIA-PB PREFEITURA MUNICIPAL e outro
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
JOSE DE ARIMATEA FREIRE DE
SOUZA(OAB: 7857/PB)
LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE AREIA-PB - PREFEITURA MUNICIPAL e outro
Quanto ao crédito previdenciário, que a execução foi extinta em
30/11/2017, sem que a parte credora (INSS) requeresse quaisquer
diligências executivas aplicáveis, mesmo depois de ciente do início
da contagem do prazo prescricional intercorrente, bem como
escoado todas providências persecutórias do patrimônio executado
por parte deste Juízo.
Vale salientar que a prescrição intercorrente, pode ser realizada de
ofício pelo Magistrado e que a presente decisão caminha em
sintonia com a súmula 327 do STF, que assim orienta: " O DIREITO
TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE".
Por isso, pronuncio a prescrição intercorrente considerando
inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir o processo,
com resolução do mérito, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei
6.830/80, norma de consentida aplicabilidade neste processo
especializado, em sede de execução.
NOTIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO DE AREIA:
Intimem-se as partes.
Tendo em vista a discordância sobre as datas para a realização do
concurso público, notifique-se as partes para que compareçam a
esta unidade judiciária, no prazo de trinta (30) dias, com o objetivo
da realização de um acordo que resolva a presente questão.
Após, ao arquivo definitivo.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0056400-36.2011.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00564/2011-010-13-00.0
Notificação
Processo Nº RTOrd-0027800-49.2004.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00278/2004-010-13-00.5
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Reclamado
Exequente
MARIA ELIZETE DA SILVA LIMA
PAULO COSTA MAGALHAES(OAB:
6248/PB)
ALVES SUPERMERCADO
MARIA DAS NEVES ALVES
JOSE ALVES SIMAO
IVANIDO ALVES SIMAO
A UNIAO (INSS)
Intimado(s)/Citado(s):
- A UNIAO (INSS)
- ALVES SUPERMERCADO
- IVANIDO ALVES SIMAO
- JOSE ALVES SIMAO
- MARIA DAS NEVES ALVES
- MARIA ELIZETE DA SILVA LIMA
DECISÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114535
Reclamado
FRANCO BENELLY COMERCIO DE
TECIDOS E CONFECÇOES LTDA ME e outros 2
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCO BENELLY COMERCIO DE TECIDOS E
CONFECÇOES LTDA - ME e outros 2
Comparecer o reclamado à Vara do Trabalho de Guarabira para
receber alvará de nº 009/2018.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0065700-90.2009.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00657/2009-010-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
MARIA JOAO DA SILVA
JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
MARCIA CARLOS DE SOUZA(OAB:
7308/PB)
MUNICIPIO DE ARAÇAGI-PB
(PREFEITURA)
Advogado do Reclamado ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)