2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
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considera, portanto, já observada em sentença a limitação pedida,
quaisquer das cláusulas previstas em respectivo acordo coletivo de
nada tendo para alterar.
trabalho, sendo, então, aplicada à reclamada, nos termos da
Nesse norte, não há que se cogitar na alegada violação dos
sentença, em face de não ter sido pago ao reclamante,
preceitos legais mencionados, por permanecerem incólumes as
especificamente, o adicional noturno em todo o período em que fora
suas literalidades, haja vista os mesmos fundamentos adotados no
devido, nos moldes conferidos na cláusula nona (ID. ed9fe9f, pág.
acórdão questionado.
02).
Ressaltou que, assim, em se tendo por constatado o
3.3 INTERVALO INTRAJORNADA
inadimplemento dessa específica cláusula, torna-se cabível a multa
Alegações:
normativa questionada, embora ao tempo de vigência de cada
a) contrariedade à Súmula nº 338 do TST
acordo coletivo de trabalho em que se faça prevista.
b) violação dos arts. 71, § 4º, 818 da CLT e 373, I, do CPC
Ademais, frisou que essa posição de signatária é totalmente
O Órgão Julgador enfatizou que a não concessão ou a concessão
insubsistente, em face do reconhecimento da existência de grupo
parcial do intervalo para repouso e alimentação, enquanto fato
econômico, no qual se tem por compreendida a empresa recorrente,
constitutivo do direito perseguido pelo reclamante, a ele incumbe o
a atrair, portanto, a sua responsabilidade solidária pelo
ônus de prová-lo.
adimplemento das verbas relacionadas ao trabalho devidas ao
Ocorre que, no caso, considerou os efeitos da revelia aplicados à
reclamante e, portanto, também da multa normativa questionada,
primeira reclamada, sua real empregadora, presumindo-se
ainda que tenha ele despendido sua força de trabalho para a outra
verdadeiros os fatos apregoados na petição inicial e, por
empresa reclamada.
conseguinte, a irregularidade de concessão daquele tempo para
Dessa forma, fica afastada a possibilidade de violação dos
repouso e alimentação considera-se provada, o que tornam devidas
dispositivos legais citados e da lei ordinária mencionada, tendo em
as horas extras daí decorrentes, de acordo com o art. 71, § 4º, da
vista a observância aos seus ditames, por ocasião da prolação do
Consolidação das Leis Trabalhistas.
acórdão impugnado.
Ademais, entendeu que à luz do contexto, portanto, revela-se
inócua a argumentação da recorrente de que não dispõe de
4 CONCLUSÃO
controles de ponto do reclamante ou de que ele não tenha livrado-
Denego seguimento ao recurso de revista.
se da incumbência de provar o fato de não usufruir do intervalo
Publique-se.
intrajornada integralmente.
Outrossim, esclareceu que já a ideia de vir a ser descontado algum
tempo que o reclamante possa ter usufruído, para efeito de
GVP/TC
pagamento do intervalo intrajornada, não se sustenta perante os
termos da Súmula nº 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho,
nada tendo para reformar.
Assinatura
JOAO PESSOA, 25 de Janeiro de 2018
Portanto, observa-se que a tese consignada no acórdão
questionado está em consonância com o posicionamento reiterado
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante o item I da
Desembargador Federal do Trabalho
Súmula nº 437.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista está
prejudicado, haja vista a incidência do óbice encontrado na Súmula
nº 333 da Alta Corte Trabalhista.
3.4 MULTA NORMATIVA
Alegação:
a) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e Lei nº
8.984/1995
A Turma Julgadora salientou que a multa normativa de 20% do piso
salarial da categoria, faz-se prevista por descumprimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114908
Decisão
Processo Nº RO-0000423-80.2016.5.13.0011
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LAELCO CANDEIA ADELINO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007-A/PB)
RECORRENTE
MOINHO PATOENSE LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)
RECORRIDO
LAELCO CANDEIA ADELINO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007-A/PB)
RECORRIDO
MOINHO PATOENSE LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO GIOVANNI DIAS
ARRUDA(OAB: 11002/PB)