2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
358
remuneração das 7a e 8a horas trabalhadas como extraordinárias,
"...decido: 1) extinguir o processo, com resolução de mérito, em
com adicional de 50%, de acordo com o artigo 7º, XIII, da Carta
relação ao pedido de pagamento das horas extras do período de
Constitucional, bem como seus reflexos em férias, com o terço
30/01/2009 até 17/05/2010 (assistente A-UN) e, de 18/05/2010 a
constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado
31/10/2011 (supervisor de atendimento), bem como suas
(domingos), FGTS, venda/conversão em espécie de abonos
repercussões; 2) rejeitar a preliminar de prescrição; 3)julgar
assiduidade, licenças-prêmio, conforme fichas financeiras
parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente
acostadas aos autos, e nas verbas rescisórias constantes no TRCT
reclamação trabalhista, proposta por SUZANA MARIA COSTA em
anexo (DSR, 13º salário proporcional (07/12 avos), férias
face de BANCO DO BRASIL S.A., para condenar o reclamado a
proporcionais (14/12 avos) acrescidas do terço constitucional,
pagar à reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, a
licença prêmio, abonos, indenização PAI). Tudo em fiel observância
remuneração das 7a e 8a horas trabalhadas como extraordinárias,
à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com adicional de 50%, de acordo com o artigo 7º, XIII, da Carta
com se nele estivesse transcrita. Condeno a reclamante no
Constitucional, bem como seus reflexos em férias, com o terço
pagamento, à parte demandada, de multa por litigância de má-fé, à
constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado
base de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos
(domingos), FGTS, venda/conversão em espécie de abonos
77 e 80, do CPC/2015. Tal verba deverá ser descontada do
assiduidade, licenças-prêmio, conforme fichas financeiras
montante da condenação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita
acostadas aos autos, e nas verbas rescisórias constantes no TRCT
à reclamante. Em liquidação de sentença, deverá ser observado o
anexo (DSR, 13º salário proporcional (07/12 avos), férias
divisor de 180 (cento e oitenta). Aplica-se, ao caso, a jornada
proporcionais (14/12 avos) acrescidas do terço constitucional,
estabelecida no artigo 224, da CLT, ou seja, 06 (seis) horas por dia
licença prêmio, abonos, indenização PAI). Tudo em fiel observância
e 30 (trinta) horas de trabalho por semana, como carga horária
à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
máxima de labor. Observada a evolução salarial da reclamante.
com se nele estivesse transcrita. Condeno a reclamante no
Autorizada a exclusão dos períodos de afastamento, bem como a
pagamento, à parte demandada, de multa por litigância de má-fé, à
compensação dos valores pagos a idêntico título, desde que
base de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos
comprovados nos autos. Custas processuais pelo reclamado, no
77 e 80, do CPC/2015. Tal verba deverá ser descontada do
valor de R$600,00, à base de 2% sobre R$30.000,00, valor
montante da condenação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita
arbitrado à condenação para os devidos fins."
à reclamante. Em liquidação de sentença, deverá ser observado o
divisor de 180 (cento e oitenta). Aplica-se, ao caso, a jornada
estabelecida no artigo 224, da CLT, ou seja, 06 (seis) horas por dia
Sentença
Processo Nº RTOrd-0131666-51.2015.5.13.0022
AUTOR
SUZANA MARIA COSTA
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720-B/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Ficam as partes cientes de sentença prolatada, disponível nos
autos, contendo em síntese o seguinte teor:
e 30 (trinta) horas de trabalho por semana, como carga horária
máxima de labor. Observada a evolução salarial da reclamante.
Autorizada a exclusão dos períodos de afastamento, bem como a
compensação dos valores pagos a idêntico título, desde que
comprovados nos autos. Custas processuais pelo reclamado, no
valor de R$600,00, à base de 2% sobre R$30.000,00, valor
arbitrado à condenação para os devidos fins."
Sentença
Processo Nº RTOrd-0132072-72.2015.5.13.0022
AUTOR
IVAN CARDOSO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)
RÉU
EXPRESS ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN CARDOSO DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115676