2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
nulidade do contrato de trabalho nem, tampouco, transmudação do
AGRAVADO
ADVOGADO
regime jurídico, pois há prorrogação do contrato celetista. Recurso
não provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 07/02/2018, no Auditório Ministro
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MUNICIPIO DE BANANEIRAS
RICARDO SERGIO DE ARAGAO
RAMALHO FILHO(OAB: 15544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IEDA DE ANDRADE ALVES
- MUNICIPIO DE BANANEIRAS
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire
(Presidente), a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves de
Araújo Silva (Relatora) e o Senhor Desembargador Leonardo
Trajano, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, Marcio Roberto de Freitas Evangelista,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência
da Justiça do Trabalho; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa; MÉRITO:
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão
Processo Nº AP-0000633-37.2016.5.13.0010
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
MARIA DO SOCORRO LIMA DE
MELO
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE BANANEIRAS
ADVOGADO
RICARDO SERGIO DE ARAGAO
RAMALHO FILHO(OAB: 15544/PB)
Relator
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA COGNITIVA
ILÍQUIDA. ATAQUE AOS CÁLCULOS. Não procede o
inconformismo da exequente, quando as contas elaboradas pela
Contadoria encontra-se dentro do limite do comando sentencial, o
qual foi mantido pela instância superior. Agravo de Petição não
provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 07/02/2018, no Auditório Ministro
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire
(Presidente), a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves de
Araújo Silva (Relatora) e o Senhor Desembargador Leonardo
Trajano, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, Marcio Roberto de Freitas Evangelista,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Acórdão
ILÍQUIDA. ATAQUE AOS CÁLCULOS. Não procede o
Processo Nº RO-0000675-32.2016.5.13.0028
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
SERGIO FAUSTINO DE BRITO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
WILSON TRANSPORTES EIRELI EPP
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
inconformismo da exequente, quando as contas elaboradas pela
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO LIMA DE MELO
- MUNICIPIO DE BANANEIRAS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA COGNITIVA
Contadoria encontra-se dentro do limite do comando sentencial, o
qual foi mantido pela instância superior. Agravo de Petição não
- SERGIO FAUSTINO DE BRITO
- WILSON TRANSPORTES EIRELI - EPP
provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 07/02/2018, no Auditório Ministro
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire
(Presidente), a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves de
Araújo Silva (Relatora) e o Senhor Desembargador Leonardo
Trajano, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho, Marcio Roberto de Freitas Evangelista,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Acórdão
Processo Nº AP-0000648-06.2016.5.13.0010
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE
MARIA IEDA DE ANDRADE ALVES
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115984
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS
FUNDIÁRIOS EM LAPSO SUPERIOR A SEIS MESES.
CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE PATRONAL. A não
realização dos depósitos fundiários por mais de seis meses,
sem justificativa, autoriza a rescisão indireta do contrato de
trabalho, nos termos do art. 483, da CLT.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/02/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire (Presidente),
a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves de Araújo Silva
(Relatora) e o Senhor Desembargador Leonardo Trajano, bem