2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
predeterminado pela empresa expõem a invalidade da prova
Relator
AGRAVANTE
EDVALDO DE ANDRADE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
BRUNO FARO ELOY DUNDA(OAB:
10235/PB)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
ELIEDSON OLIVEIRA DE LIMA
IVONILDO FERREIRA MONTEIRO
JUNIOR(OAB: 18807/PB)
ELSON BATISTA RAMOS
ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
documental. A par disso, a presunção de veracidade da jornada de
trabalho também restou elidida por meio da prova emprestada.
ADVOGADO
Recurso a que se nega provimento.
RECORRIDO
AGRAVADO
ADVOGADO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para excluir da
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RECORRIDO
RECORRIDO
sentença a obrigação do autor de pagar honorários advocatícios
sucumbenciais; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada. Custas processuais mantidas. João Pessoa-PB,
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEDSON OLIVEIRA DE LIMA
10/07/2018.
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0130025-86.2014.5.13.0014
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
ADVOGADO
BRUNO FARO ELOY DUNDA
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RECORRIDO
ELSON BATISTA RAMOS
ADVOGADO
IVONILDO FERREIRA MONTEIRO
JUNIOR
RECORRIDO
ELFORT SEGURANCA DE VALORES
LTDA
RECORRIDO
JOSE AILTON DA SILVA ALVES
RECURSO
ORDINÁRIO. IFPB. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR
DE
SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Configurada a terceirização
lícita de serviços, os entes integrantes da administração pública
direta e indireta, na condição de beneficiários da força laboral
despendida pelo trabalhador, respondem subsidiariamente pelo
adimplemento das verbas trabalhistas, caso evidenciada a sua
conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço, como empregadora,
na forma estabelecida pela Súmula 331, V, do TST. Recurso não
Intimado(s)/Citado(s):
provido.
- IVONILDO FERREIRA MONTEIRO JUNIOR
- JOSE AILTON DA SILVA ALVES
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
EMENTA
PROVIMENTO ao recurso. João Pessoa-PB, 10/07/2018.
RECURSO
ORDINÁRIO. IFPB. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR
DE
Acórdão
SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Configurada a terceirização
lícita de serviços, os entes integrantes da administração pública
direta e indireta, na condição de beneficiários da força laboral
despendida pelo trabalhador, respondem subsidiariamente pelo
adimplemento das verbas trabalhistas, caso evidenciada a sua
conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço, como empregadora,
na forma estabelecida pela Súmula 331, V, do TST. Recurso não
provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. João Pessoa-PB, 10/07/2018.
Processo Nº RO-0131928-49.2015.5.13.0006
Relator
EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE
RENATO CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO
GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO
MARDJANE FERREIRA DE ARAÚJO
EPP
RECORRIDO
ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
TERCEIRO
JOSE FRANCISCO CASILLO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
- RENATO CONCEICAO DOS SANTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0130026-71.2014.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121375
EMENTA