2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
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- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
DESPACHO: Apesar da decisão do ministro Barroso, a questão não
está pacificada no Supremo Tribunal Federal. Recentemente, o
ministro Edson Fachin negou o pedido de fracionamento de
honorários contratuais, mesmo reconhecendo que se trata de verba
alimentar.
DESPACHO: Intime-se a parte executada (HOSPITAL
SAMARITANO LTDA), através de seu advogado constituído, para
se pronunciar, em 5 (cinco) dias, sobre o valor bloqueado através
do convênio BACENJUD (ID. 85e7a39), no importe de R$
42,623,53. Silente, libere-se o valor bloqueado em favor da parte
exequente, observando o demonstrativo de cálculo no ID. 9dae14f.
Ao julgar a Reclamação 26.243, Fachin concluiu que o enunciado
da SV 47 permite apenas o fracionamento dos honorários
sucumbenciais, sendo impossível a execução em separado do
crédito principal em relação aos honorários contratuais.
Entendimento semelhante foi aplicado pela ministra Rosa Weber ao
julgar a reclamação 26.241. Em sua decisão, a ministra disse que
na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que esta não
abrangeria os honorários contratuais, ante a ausência de
precedentes específicos sobre o tema.
Tanto Rosa Weber quanto Fachin citam voto do ministro Teori
Despacho
Processo Nº RTOrd-0131541-83.2015.5.13.0022
AUTOR
WINEA LEILA VASCONCELOS
MARQUES
ADVOGADO
TALITA CUMI DE SOUZA
ALBUQUERQUE FARIAS(OAB:
12094/PB)
RÉU
INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA ME
RÉU
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Zavascki, falecido, no julgamento da reclamação 22.187. Teori
chamou atenção para a falta de precedentes específicos sobre essa
DESPACHO: Intime-se a parte executada (HOSPITAL
questão - a jurisprudência do Supremo, disse ele, se repete em
SAMARITANO LTDA), através de seu advogado constituído, para
matéria de verbas sucubenciais, e não das contratuais.
se pronunciar, em 5 (cinco) dias, sobre o valor bloqueado através
do convênio BACENJUD (ID. 85e7a39), no importe de R$
Diante dos fatos narrados acima, indefiro o pedido da execução dos
42,623,53. Silente, libere-se o valor bloqueado em favor da parte
honorários apartados, petição no ID. 8de6ea2. Intime-se.
exequente, observando o demonstrativo de cálculo no ID. 9dae14f.
Após, expeça-se mandado judicial, a fim de ser intimado a parte
executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar ao Juízo
acerca de eventual débito constituído pelo exequente para fins de
compensação (CF, art. 100, §§9º e 10º).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte executada,
atualize-se a dívida e expeça-se o competente requisitório de
precatório.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0131541-83.2015.5.13.0022
AUTOR
WINEA LEILA VASCONCELOS
MARQUES
ADVOGADO
TALITA CUMI DE SOUZA
ALBUQUERQUE FARIAS(OAB:
12094/PB)
RÉU
INTENSIFISIO FISIOTERAPIA LTDA ME
RÉU
HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO
CYRO VISALLI TERCEIRO(OAB:
16506/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121508
Despacho
Processo Nº RTOrd-0132031-08.2015.5.13.0022
AUTOR
YASMYNNE CAROLINE FERNANDES
DE OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADO
RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU
FERNANDO ALEXANDRE DOS
SANTOS SILVA - ME
ADVOGADO
JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU
FERNANDO ALEXANDRE DOS
SANTOS SILVA
TESTEMUNHA
ALINE CAMILO FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMYNNE CAROLINE FERNANDES DE OLIVEIRA
BARRETO
DESPACHO: Dê-se ciência a parte exequente da certidão no ID.
9e8c7d9.
Após, procedam-se as solicitações de consultas aos convênios