2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002223-13.2016.5.13.0022
AUTOR
FRANCISCA MARTA GOMES
SERAFIM
ADVOGADO
JACIANA SUENNE BATISTA(OAB:
22028/PB)
ADVOGADO
JAQUELINE FIGUEIREDO
VIANA(OAB: 22056/PB)
RÉU
POUSADA CASA BRANCA LTDA ME
ADVOGADO
ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
TESTEMUNHA
WANESSA TRAJANO FELISMINO
TESTEMUNHA
PAULA LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARTA GOMES SERAFIM
DECISÃO:
281
III - DISPOSITIVO
Procedente em parte.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0002223-13.2016.5.13.0022
AUTOR
FRANCISCA MARTA GOMES
SERAFIM
ADVOGADO
JACIANA SUENNE BATISTA(OAB:
22028/PB)
ADVOGADO
JAQUELINE FIGUEIREDO
VIANA(OAB: 22056/PB)
RÉU
POUSADA CASA BRANCA LTDA ME
ADVOGADO
ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
TESTEMUNHA
WANESSA TRAJANO FELISMINO
TESTEMUNHA
PAULA LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARTA GOMES SERAFIM
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista
ajuizada por FRANCISCA MARTA GOMES SERAFIM em face da
DECISÃO:
POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME, para condená-la, sob pena
de execução, ao pagamento de indenização por danos
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, DECIDO JULGAR
morais/estéticos à Autora, no valor de R$ 20.000,00, nos termos
PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista
das diretrizes traçadas na Fundamentação acima que juntamente
ajuizada por FRANCISCA MARTA GOMES SERAFIM em face da
com a planilha de cálculos, em anexo, passam a integrar o presente
POUSADA CASA BRANCA LTDA - ME, para condená-la, sob pena
"DECISUM".
de execução, ao pagamento de indenização por danos
morais/estéticos à Autora, no valor de R$ 20.000,00, nos termos
Juros e correção monetária, na forma da lei.
das diretrizes traçadas na Fundamentação acima que juntamente
com a planilha de cálculos, em anexo, passam a integrar o presente
Concede-se à reclamante o benefício da Justiça gratuita, consoante
"DECISUM".
os termos dispostos no art. 790, §3° da CLT.
Juros e correção monetária, na forma da lei.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 481,94, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 24.096,77.
Concede-se à reclamante o benefício da Justiça gratuita, consoante
os termos dispostos no art. 790, §3° da CLT.
Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, pela Reclamante,
conforme já foi determinado na fundamentação desta Decisão.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 481,94, calculadas sobre o
valor da condenação de R$ 24.096,77.
Quando do pagamento do crédito, deve ser observado o Prov. Nº
03/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula
Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, pela Reclamante,
368, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no que couber.
conforme já foi determinado na fundamentação desta Decisão.
Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.
Quando do pagamento do crédito, deve ser observado o Prov. Nº
03/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a Súmula
368, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no que couber.
Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123062